Depois de nos pronunciarmos numa primeira parte sobre a tributação específica dos rendimentos distribuídos pelos organismos de investimento colectivo (“OIC”), analisaremos nesta segunda parte, e ainda na esfera do investidor não residente, a tributação das mais-valias derivadas de operações de resgate, liquidação e alienação. Nos termos do n.º 13, do artigo 22.º-A, do Estatuto dos
LER MAISOs impostos com imobiliário atingem um novo valor recorde no final de 2019, nos € 2,75 mil milhões, equivalente a um crescimento de 2% face a 2018. Os dados publicados pelo INE permitem observar um crescimento contínuo na receita obtida desde 2013. Cerca de 60% do total diz respeito ao IMI – Imposto Municipal sobre
LER MAISEm Portugal é muito comum a detenção de imóveis por sociedades comerciais que os reabilitam, exploram e alienam. Coexistem no ordenamento jurídico português outros veículos de investimento – designados conjuntamente como organismos de investimento colectivo (“OIC”) – que, após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de Janeiro, beneficiam de um regime de
LER MAISNa semana passada foi aprovada, em sede de votação na especialidade do Orçamento de Estado, uma proposta legislativa que contempla a limitação de concessão de Golden Visa em municípios do interior ou das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, excluindo assim zonas como Lisboa e Porto como zonas de investimento imobiliário. Será este o
LER MAISDiscriminação entre residentes / não residentes A aquisição de imóveis em Portugal por estrangeiros (muitos deles não residentes em território nacional) tem-se acentuado nos últimos anos, conforme dados recentemente divulgados pelo INE relativamente ao ano de 2018, pelo que se afigura determinante clarificar a tributação inerente a tais investimentos imobiliários. Actualmente coexistem no Código do
LER MAISConforme vimos na primeira parte, o AIMI tributa imóveis “com afectação habitacional” e exclui prédios urbanos classificados como “comerciais, industriais ou para serviços” e “outros”. Depois de termos abordado a situação específica dos terrenos para construção, iremos nesta segunda parte analisar o caso dos imóveis habitacionais afectos às actividades económicas, designadamente das sociedades imobiliárias e
LER MAISComo disse há 5 anos Ricardo da Palma Borges, a propósito do Imposto de Selo sobre prédios de elevado valor, “O que torto nasce muito tarde ou nunca se vai (totalmente) endireitar!”. Tal tributo acabou efectivamente por ser revogado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (que aprovou o Orçamento do Estado para 2017).
LER MAISNum primeiro texto analisámos os benefícios fiscais à reabilitação urbana previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”) e no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”). Neste segundo, abordaremos os benefícios fiscais relevantes, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), previstos no artigo 71.º do EBF. O
LER MAISOs benefícios fiscais à reabilitação urbana foram alvo de recentes alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado (“LOE”) para 2018. Os principais encontram-se vertidos nos artigos 45.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”), sendo a primeira norma supostamente permanente e a segunda temporária. Abordaremos hoje os benefícios fiscais previstos em sede de
LER MAISNum primeiro texto analisámos a natureza jurídica da herança indivisa e o tratamento fiscal da partilha e da transmissão do quinhão hereditário em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”); neste segundo, abordaremos tais realidades em sede de Imposto do Selo (“IS”) e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”).
LER MAISNeste artigo irei abordar algumas questões fiscais em torno da dinâmica sucessória. Começarei por definir a natureza jurídica da herança indivisa, que se qualifica como uma universalidade de bens, isto é, um património autónomo, relativamente ao qual cada herdeiro detém uma quota parte específica. Até à partilha, os herdeiros são titulares, tão somente, do direito
LER MAISFoi apresentado na passada 6ª feira, na AR, o Orçamento de Estado para o próximo ano de 2018. Algumas medidas constam do documento que se relacionam com o mercado imobiliário. Vejamos quais: IVA Beneficia de taxa reduzida (6%) todas as obras de reabilitação, independentemente da localização, contratadas para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado.
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