A tributação de não residentes nos veículos de investimento imobiliário – II

Depois de nos pronunciarmos numa primeira parte sobre a tributação específica dos rendimentos distribuídos pelos organismos de investimento colectivo (“OIC”), analisaremos nesta segunda parte, e ainda na esfera do investidor não residente, a tributação das mais-valias derivadas de operações de resgate, liquidação e alienação. Nos termos do n.º 13, do artigo 22.º-A, do Estatuto dos