Na senda do retrocesso a que temos assistido, impotentes e incrédulos, de muitos aspectos importantes da legislação sobre arrendamento urbano e matérias conexas, em Fevereiro de 2019 entrou em vigor a Lei 13/2019, que consagra várias emendas a este regime, que variam entre o grave e o desastroso. Os aspectos principais desta alteração legislativa já
LER MAISVivemos, actualmente, um verdadeiro estado de sítio no Direito do Imobiliário. É de tal forma assim, que se vai tornando legítima a interrogação se Direito e Imobiliário são realidades que de facto existam no mesmo plano. O Legislador tem procurado, com particular afinco, assegurar-se que não. Com efeito, valores, princípios e direitos que tomávamos por
LER MAISDefenda-se do mais recente ataque do Estado à propriedade privada Falei aqui, no meu último post, da Lei 42/2017, de 14 de Junho, que criou o “regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local”. Como na altura apontei, este regime configura uma verdadeira aberração jurídica, na
LER MAISFazendo justiça ao preâmbulo da nossa Constituição, o Parlamento aprovou uma (contra)reforma do arrendamento urbano que visa, essencialmente, abrir caminho para uma sociedade socialista. De cariz comunista e soviético. Comunista porque pretende, essencialmente, que os proprietários suportem, a suas expensas, subsídios à habitação e a um certo tipo de pequeno comércio. Soviética porque é autoritária,
LER MAISA ideia que vou procurar expor, de forma sucinta, neste artigo, é a seguinte: o arrendatário ou o proprietário de uma fracção afecta a habitação própria, têm o direito de ceder quartos a hóspedes, no regime de alojamento local, independentemente da vontade do senhorio (a menos que expressamente prevista no contrato), ou dos condóminos. Esta
LER MAISQuando, daqui por dois, três anos, se verificar que o último reduto de investidores estrangeiros em Portugal já não existe, convém lembrarmo-nos do que se está a passar no último ano para não termos dúvidas sobre a identidade dos culpados. Já em artigos anteriores, quando António Costa era presidente da Câmara, chamei a atenção para
LER MAISIa escrever este meu artigo sobre um assunto em que venho a reflectir há algum tempo: numa relação de crédito à habitação, no caso em que o mutuário arrende o imóvel a um terceiro sem a autorização do banco, que margem tem o banco para resolver o contrato por incumprimento, ou para aplicar penalidades ao
LER MAISComo é sabido, as principais mediadoras imobiliárias tendem a impor aos clientes a contratação em regime de exclusividade. Entendemos, contudo, que tanto os mediadores, em geral, como o público, em particular, têm uma ideia errada da abrangência dessa exclusividade. Concretizando: A exclusividade prende-se essencialmente com a promoção do negócio – durante o período estipulado no
LER MAISNo passado dia 1 de Julho de 2015, entrou em vigor a Lei n.º 63/2015, que procedeu à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, onde se insere a Autorização de Residência para actividade de Investimento
LER MAISPor Francisco Silva CarvalhoAdvogado —No passado dia 20 de Novembro a Assembleia da República aprovou uma proposta de lei apresentada pelo Conselho de Ministros que vem introduzir diversas alterações ao NRAU e ao Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados – RJOPA – Decreto n.º 282/XII. Não pretendo fazer um levantamento de todas as alterações
LER MAISPor Francisco Silva CarvalhoAdvogado — Tenho acompanhado, durante os últimos dois anos, diversos projectos de reabilitação urbana no concelho de Lisboa. O enquadramento legal da reabilitação urbana podia ser melhor, o tratamento fiscal mais diferenciado, e podiam existir mais instrumentos de apoio à reabilitação urbana. E mais eficazes. Ainda assim, têm aparecido investidores e capital
LER MAISPor Francisco Silva Carvalho e Marisa VazPTSM – Advogados — Em Maio de 2012, falei aqui da avaliação geral dos prédios urbanos, que decorreria nesse mesmo ano, identificando as suas virtualidades, nomeadamente a promoção da correcção de desigualdades entre contribuintes, e os seus (muitos) aspectos negativos, relacionados com a falta de informação aos contribuintes, a fixação
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