Num primeiro artigo, pronunciámo-nos sobre o impacto fiscal da aquisição directa de um imóvel (asset deal) versus a aquisição da sociedade que detém o imóvel (share deal), analisando a respectiva tributação em sede de Imposto Municipal de Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”) e Imposto do Selo (“IS”). Neste segundo artigo, analisaremos o impacto fiscal do
LER MAISA Lei do Orçamento do Estado para 2023 (“LOE”), que entrou em vigor no passado dia 1 de Janeiro de 2023, trouxe algumas alterações relevantes com impacto no sector imobiliário. Em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), há a assinalar alterações na isenção aplicável a imóveis adquiridos para revenda, nomeadamente
LER MAISOs preços das casas têm vindo a subir já desde há uns anos a esta parte. Na verdade, e segundo dados do INE, o Índice de Preços na Habitação em Portugal duplicou de valor desde 2013. Mas muitos provavelmente não terão noção do peso dos impostos no preço de compra de uma casa. Na realidade,
LER MAISNeste artigo vamos analisar uma temática que sempre suscita muitas dúvidas no âmbito da celebração de contratos-promessa de compra e venda (“CPCV”) de bens imóveis: a incidência e a tributação em sede de IMT (“Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis”) aquando da cessão da posição contratual do promitente adquirente a terceiro (havendo ou
LER MAISComo tivemos oportunidade de analisar num artigo de 2016, cuja leitura prévia recomendamos, a afectação de imóveis à actividade empresarial (v.g. para efeitos de exercício de actividades de alojamento local e arrendamento), e a consequente desafectação e/ou venda desse imóvel, são operações que podem gerar mais valias sujeitas a tributação em sede de IRS, nas
LER MAISFoi já objecto de análise, num artigo de 2017, o artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”), o qual foi, após um período de estabilidade na sua redacção, alterado pela Lei do Orçamento de Estado para 2021 (“LOE 2021”). A nova redacção do artigo
LER MAISActualmente, na lista I do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”), estão previstas duas verbas que permitem beneficiar de uma taxa reduzida de 6%: nas (i) empreitadas de reabilitação urbana (verba 2.23), e nas (ii) empreitadas realizadas em imóveis afectos à habitação (verba 2.27). A possibilidade de beneficiar de tais taxas reduzidas tem
LER MAISDepois de nos pronunciarmos numa primeira parte sobre a tributação específica dos rendimentos distribuídos pelos organismos de investimento colectivo (“OIC”), analisaremos nesta segunda parte, e ainda na esfera do investidor não residente, a tributação das mais-valias derivadas de operações de resgate, liquidação e alienação. Nos termos do n.º 13, do artigo 22.º-A, do Estatuto dos
LER MAISOs impostos com imobiliário atingem um novo valor recorde no final de 2019, nos € 2,75 mil milhões, equivalente a um crescimento de 2% face a 2018. Os dados publicados pelo INE permitem observar um crescimento contínuo na receita obtida desde 2013. Cerca de 60% do total diz respeito ao IMI – Imposto Municipal sobre
LER MAISConforme vimos na primeira parte, o AIMI tributa imóveis “com afectação habitacional” e exclui prédios urbanos classificados como “comerciais, industriais ou para serviços” e “outros”. Depois de termos abordado a situação específica dos terrenos para construção, iremos nesta segunda parte analisar o caso dos imóveis habitacionais afectos às actividades económicas, designadamente das sociedades imobiliárias e
LER MAISComo disse há 5 anos Ricardo da Palma Borges, a propósito do Imposto de Selo sobre prédios de elevado valor, “O que torto nasce muito tarde ou nunca se vai (totalmente) endireitar!”. Tal tributo acabou efectivamente por ser revogado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (que aprovou o Orçamento do Estado para 2017).
LER MAISNeste artigo irei abordar algumas questões fiscais em torno da dinâmica sucessória. Começarei por definir a natureza jurídica da herança indivisa, que se qualifica como uma universalidade de bens, isto é, um património autónomo, relativamente ao qual cada herdeiro detém uma quota parte específica. Até à partilha, os herdeiros são titulares, tão somente, do direito
LER MAIS