Tivemos oportunidade de analisar a verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, num artigo anterior do ano de 2021. Todavia, a redacção da mencionada verba foi alterada em outubro de 2023 pela “Lei Mais Habitação”. Conforme resulta do ofício circulado n.º 25003, de 30.10.2023, a mencionada verba passa a abranger apenas: “as
LER MAISO mercado imobiliário em Portugal tem sido, nos últimos anos, uma das áreas de maior dinamismo económico. A par de uma procura crescente, impulsionada tanto pelo interesse de investidores estrangeiros como pela necessidade de habitação própria por parte dos residentes, o setor tem atravessado mudanças significativas, especialmente no que toca ao enquadramento jurídico. Em 2024,
LER MAISA Lei n.º 56/2023, de 6 de Outubro, conhecida por “Mais Habitação”, entrou em vigor no dia 7 de Outubro de 2023. O mencionado diploma estabelece um conjunto de medidas destinadas a promover o acesso à habitação em Portugal. Neste artigo focar-nos-emos nas principais medidas fiscais com impacto nos investimentos imobiliários. Isenção de Imposto Municipal
LER MAISIntrodução As novas proximidades resultantes da adopção de um regime laboral misto e das novas preferências imobiliárias estão a alterar os padrões de mobilidade urbana, a utilização dos edifícios e a apropriação do espaço público com impacto a longo prazo no modo como planeamos e investimos nas nossas cidades. O novo modelo coloca um maior
LER MAISNum recente artigo tivemos oportunidade de analisar a aplicação da taxa reduzida de 6% de IVA às empreitadas de imóveis afectos à habitação (verba 2.27 da Lista I do Código do IVA). Nos casos em que a obra não reúna os requisitos para a aplicação da verba 2.27, poderá beneficiar da taxa reduzida de 6%
LER MAISActualmente, na lista I do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”), estão previstas duas verbas que permitem beneficiar de uma taxa reduzida de 6%: nas (i) empreitadas de reabilitação urbana (verba 2.23), e nas (ii) empreitadas realizadas em imóveis afectos à habitação (verba 2.27). A possibilidade de beneficiar de tais taxas reduzidas tem
LER MAISAntes da pandemia de COVID 19 a nossa realidade já era má, quer em termos gerais, quer na especificidade que nos preocupa: o enquadramento jurídico, legal e funcional da actividade imobiliária. Perigos já os corríamos no direito imobiliário em Portugal. No entanto, quando a pandemia acabar, tudo indica será pior, e devemos estar preparados, pelo
LER MAISVivemos, actualmente, um verdadeiro estado de sítio no Direito do Imobiliário. É de tal forma assim, que se vai tornando legítima a interrogação se Direito e Imobiliário são realidades que de facto existam no mesmo plano. O Legislador tem procurado, com particular afinco, assegurar-se que não. Com efeito, valores, princípios e direitos que tomávamos por
LER MAISNum primeiro texto analisámos os benefícios fiscais à reabilitação urbana previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”) e no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”). Neste segundo, abordaremos os benefícios fiscais relevantes, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), previstos no artigo 71.º do EBF. O
LER MAISFoi apresentado na passada 2ª feira, na AR, o Orçamento de Estado para o próximo ano de 2019. Algumas medidas constam do documento que se relacionam com o mercado imobiliário. Vejamos quais: Organismos de Investimento Colectivo em Recursos Florestais Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário ou
LER MAISOs benefícios fiscais à reabilitação urbana foram alvo de recentes alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado (“LOE”) para 2018. Os principais encontram-se vertidos nos artigos 45.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”), sendo a primeira norma supostamente permanente e a segunda temporária. Abordaremos hoje os benefícios fiscais previstos em sede de
LER MAISAqui há dias escrevia sobre o novo pacote de medidas no sector da habitação apresentado pelo Governo, muito assente em medidas direccionadas ao arrendamento e à reabilitação urbana. Vimos que apesar de algumas das medidas apresentadas serem meritórias, na realidade dificilmente serão executadas, pelo menos com a amplitude e abrangência que se pretende e que
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