Como tivemos oportunidade de analisar num artigo de 2016, cuja leitura prévia recomendamos, a afectação de imóveis à actividade empresarial (v.g. para efeitos de exercício de actividades de alojamento local e arrendamento), e a consequente desafectação e/ou venda desse imóvel, são operações que podem gerar mais valias sujeitas a tributação em sede de IRS, nas
LER MAISFoi já objecto de análise, num artigo de 2017, o artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”), o qual foi, após um período de estabilidade na sua redacção, alterado pela Lei do Orçamento de Estado para 2021 (“LOE 2021”). A nova redacção do artigo
LER MAISNum recente artigo tivemos oportunidade de analisar a aplicação da taxa reduzida de 6% de IVA às empreitadas de imóveis afectos à habitação (verba 2.27 da Lista I do Código do IVA). Nos casos em que a obra não reúna os requisitos para a aplicação da verba 2.27, poderá beneficiar da taxa reduzida de 6%
LER MAISNuma altura em que o mercado imobiliário demonstra alguma resistência à actual conjuntura económica e aos impactos negativos da pandemia, importa assinalar importantes desenvolvimentos recentes a propósito da temática da tributação das mais-valias imobiliárias realizadas por não residentes, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”). Num primeiro artigo, analisámos os diferentes
LER MAISActualmente, na lista I do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”), estão previstas duas verbas que permitem beneficiar de uma taxa reduzida de 6%: nas (i) empreitadas de reabilitação urbana (verba 2.23), e nas (ii) empreitadas realizadas em imóveis afectos à habitação (verba 2.27). A possibilidade de beneficiar de tais taxas reduzidas tem
LER MAISDepois de nos pronunciarmos numa primeira parte sobre a tributação específica dos rendimentos distribuídos pelos organismos de investimento colectivo (“OIC”), analisaremos nesta segunda parte, e ainda na esfera do investidor não residente, a tributação das mais-valias derivadas de operações de resgate, liquidação e alienação. Nos termos do n.º 13, do artigo 22.º-A, do Estatuto dos
LER MAISEm Portugal é muito comum a detenção de imóveis por sociedades comerciais que os reabilitam, exploram e alienam. Coexistem no ordenamento jurídico português outros veículos de investimento – designados conjuntamente como organismos de investimento colectivo (“OIC”) – que, após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de Janeiro, beneficiam de um regime de
LER MAISDiscriminação entre residentes / não residentes A aquisição de imóveis em Portugal por estrangeiros (muitos deles não residentes em território nacional) tem-se acentuado nos últimos anos, conforme dados recentemente divulgados pelo INE relativamente ao ano de 2018, pelo que se afigura determinante clarificar a tributação inerente a tais investimentos imobiliários. Actualmente coexistem no Código do
LER MAISConforme vimos na primeira parte, o AIMI tributa imóveis “com afectação habitacional” e exclui prédios urbanos classificados como “comerciais, industriais ou para serviços” e “outros”. Depois de termos abordado a situação específica dos terrenos para construção, iremos nesta segunda parte analisar o caso dos imóveis habitacionais afectos às actividades económicas, designadamente das sociedades imobiliárias e
LER MAISComo disse há 5 anos Ricardo da Palma Borges, a propósito do Imposto de Selo sobre prédios de elevado valor, “O que torto nasce muito tarde ou nunca se vai (totalmente) endireitar!”. Tal tributo acabou efectivamente por ser revogado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (que aprovou o Orçamento do Estado para 2017).
LER MAISNum primeiro texto analisámos os benefícios fiscais à reabilitação urbana previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”) e no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”). Neste segundo, abordaremos os benefícios fiscais relevantes, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), previstos no artigo 71.º do EBF. O
LER MAISOs benefícios fiscais à reabilitação urbana foram alvo de recentes alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado (“LOE”) para 2018. Os principais encontram-se vertidos nos artigos 45.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”), sendo a primeira norma supostamente permanente e a segunda temporária. Abordaremos hoje os benefícios fiscais previstos em sede de
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