Como tivemos oportunidade de analisar num artigo de 2016, cuja leitura prévia recomendamos, a afectação de imóveis à actividade empresarial (v.g. para efeitos de exercício de actividades de alojamento local e arrendamento), e a consequente desafectação e/ou venda desse imóvel, são operações que podem gerar mais valias sujeitas a tributação em sede de IRS, nas categorias G e B.
Tal regime fiscal sofreu alterações relevantes com a Lei do Orçamento do Estado para 2021 (LOE 2021), em virtude das consequências da pandemia de covid-19 para o sector do turismo, que iremos adiante analisar.
Na redacção da LOE 2021, que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2021, deixaram de ser apuradas mais valias nas operações de afectação e desafectação de imóveis para e da esfera empresarial do contribuinte, passando a verificar-se o facto tributário apenas quando o imóvel é alienado a terceiro, sendo relevante para efeitos de tributação saber se entre a desafectação e a venda a terceiro decorreram ou não mais de 3 (três) anos.
Para que melhor se percebam as alterações introduzidas pela LOE 2021 ilustraremos com um exemplo a tributação do Sr. A, ao abrigo do anterior e do actual regime de tributação:
O Sr. A adquiriu um prédio urbano, em 2015, pelo valor de € 250.000. No ano de 2018, afectou tal prédio à sua actividade profissional, atribuindo-lhe um valor de € 500.000 (respectivo valor de mercado).
Note-se ainda que, nos termos do artigo 369.º da LOE 2021, foi criado um regime transitório nos termos do qual os sujeitos passivos que tenham, à data de 1 de Janeiro de 2021, imóveis afectos à actividade e que pretendam continuar a beneficiar do regime vigente até 31.12.2020 acima exposto, deverão indicar essa opção na declaração de IRS referente a 2021 (a ser apresentada até ao dia 30 de Junho de 2022), bem como identificar os imóveis afectos à actividade e a data da sua afectação (Cfr. oficio circulado n. 20241, de 01.04.2022). Na ausência dessa opção, às mais valias que se encontrem suspensas de tributação ao abrigo do regime anterior, aplicar-se-á o novo regime de tributação.
PS: Agradeço às minhas Colegas Dras. Lisete Santos Rodrigues e Inês Fernandes o auxílio na elaboração deste texto.







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