A tributação de não residentes nos veículos de investimento imobiliário

A tributação de não residentes nos veículos de investimento imobiliário

Em Portugal é muito comum a detenção de imóveis por sociedades comerciais que os reabilitam, exploram e alienam.

Coexistem no ordenamento jurídico português outros veículos de investimento – designados conjuntamente como organismos de investimento colectivo (“OIC”) – que, após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de Janeiro, beneficiam de um regime de tributação mais favorável do que as sociedades comerciais em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (“IRC”).

Os Veículos de Investimento Imobiliário

Os fundos de investimento imobiliário (“FII”) constituem patrimónios autónomos pertencentes, no regime especial de comunhão, a uma pluralidade de pessoas singulares ou colectivas, que se designam como participantes. Há também a possibilidade de constituição de OIC sob forma societária, que se designam como sociedades de investimento imobiliário (“SIIMO”). Em 2019 foram criadas as sociedades de investimento e gestão imobiliária (“SIGI”), com intuito de dinamização do mercado imobiliário e de captação de mais investimento estrangeiro, em virtude desses veículos serem já familiares em muitos países europeus.

A tributação dos Veículos de Investimento Imobiliário

O regime de tributação aplicável aos FII e às SIIMO (extensível às SIGI por via do artigo 11.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de Janeiro), consta dos artigos 22.º e 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”).

Em termos genéricos, tais OIC estão sujeitos ao regime geral de tributação de IRC. Contudo, a particularidade do correspondente regime determina que não concorrem para a determinação do respectivo lucro tributável os rendimentos prediais, as mais-valias e os rendimentos de capitais (não sendo dedutíveis os correspondentes gastos) – excepto quando tais rendimentos provenham de entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Na prática, e constatando-se serem esses os principais rendimentos obtidos por tais OIC, tal implica que a respectiva tributação, em sede de IRC, é praticamente nula, estando também os mesmos isentos de derrama estadual e municipal. Termos em que, frequentemente existirá apenas tributação em sede de Imposto do Selo (“IS”) – por via da verba 29.2 da Tabela Geral do IS –, à taxa trimestral de 0,0125% sobre o respectivo valor líquido global.

Em caso de rendimentos pagos pelos OIC aos seus investidores, haverá tributação na esfera dos últimos (em sede de IRS ou de IRC, tratando-se de pessoas singulares ou colectivas), em virtude das unidades de participação que os últimos detenham nos FII e das participações sociais de que sejam titulares nas SIIMO e SIGI.

Numa altura em que tem havido muito investimento estrangeiro no mercado imobiliário em Portugal, os OIC surgem como uma boa alternativa face à detenção (directa) de imóveis por sociedade imobiliária, na medida em que o artigo 22.º-A do EBF determina uma tributação muito favorável do investidor não residente que não possua estabelecimento estável em território português, o qual é tributado a uma taxa de 10% (exceptuando os casos de residente em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável ou, em determinadas situações, do investidor detido em mais de 25% por entidades ou pessoas singulares residentes em Portugal). Tal taxa de 10% é aplicada por retenção na fonte liberatória quando se trate de rendimentos distribuídos pelo OIC ou decorrentes de operações de resgate, havendo uma tributação autónoma à taxa de 10% nos casos de alienação e liquidação de unidades de participação e participações sociais.

A tributação sobre os rendimentos distribuídos

Relativamente aos rendimentos distribuídos pelos OIC, embora essa seja uma questão discutida pela doutrina, entendemos que não haverá margem, na maioria das situações, para os investidores detentores de participações sociais nas SIIMO e SIGI beneficiarem do regime de participation exemption (isenção) previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Código do IRC.

Desde logo, tal artigo 14.º, n.º 3, do Código do IRC, exige que a entidade que distribui os rendimentos seja “sujeita e não isenta de IRC”. Ora, como vimos, os rendimentos típicos que são gerados na esfera dos OIC estão excluídos de tributação em IRC, nos termos do artigo 22.º, n.º 3, do EBF, e, portanto, não estando o OIC sujeito a IRC tal leva à conclusão de que o acesso ao participation exemption é de difícil sustentação. Nesta matéria é de particular interesse o Acórdão Wereldhave Belgium and Others (Processo C-448/15) do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Acresce que o próprio artigo 22.º-A do EBF, no seu n.º 13, qualifica os rendimentos pagos pelos OIC como “rendimentos de bens imóveis”. Tal qualificação impede também a aplicação do regime do participation exemption, visto que tal regime é aplicável a rendimentos derivados de “lucros e reservas”.

Depois de nos pronunciarmos sobre a tributação específica dos rendimentos distribuídos pelos OIC na esfera do investidor não residente, analisaremos numa segunda parte o caso das mais-valias derivadas de operações de resgate, alienação e liquidação.

PS: Agradeço ao meu Colega Dr. Carlos Alcântara Neves o auxílio na elaboração deste texto.

Artigos Relacionados

Leave a Comment

Your email address will not be published. Required fields are marked with *

So, what's new?

Etiquetas

acessibilidade habitação aguirre newman alavancagem alemanha alojamento local ana rita pereira angola antónio josé duarte arrendamento arrendamento acessível arrendamento com opção de compra augusto homem de mello aurare avaliação bancária avaliação de hoteis avaliações imobiliárias b. prime balcão nacional de arrendamento bani barómetro benefícios fiscais bernardo d'eça leal blockchain blogs bolha imobiliária bond yields branded residences brasil bruno lobo bruno silva built-to-rent. buy-to-let camara municipal de lisboa carlos gonçalves carlos leite de sousa casas Case Shiller cbre china commercial real estate comprar casa comércio confidencial imobiliário construção consultoria consultoria hoteleira consultoria imobiliária contrato promessa core core-plus coronavirus covid19 coworking credit default swaps crédito habitação crédito imobiliário crédito mal-parado cushman wakefield dação em pagamento distressed assets double dip dívida dívida pública entrevistas equity escritórios esg espanha estónia EUA euribor eurostat eventos facebook fernando vasco costa financiamento finanças imobiliárias fiscalidade FMI francisco espregueira francisco silva carvalho francisco virgolino frança fundbox fundos de investimento fundos de reabilitação urbana fundos imobiliários fundos pensões golden visa Gonçalo Nascimento Rodrigues habitação habitação acessível hipoteca holanda hotelaria hotéis imi imobiliário imobiliário do estado imobiliário portugal imobiliário turístico imposto de selo impostos imt imóveis banca industrial inflação inprop fund inteligência artificial investimento investimento imobiliário ipd irc irlanda irs iva jorge catarino jorge próspero dos santos josé carlos marques da silva joão abelha joão fonseca joão madeira de andrade joão nunes knight frank lei arrendamento lisboa logística low-cost ltv luís francisco marketing massimo forte mediação imobiliária NAMA non-performing loans notícias nrau nuno ribeiro obama obrigações do tesouro oportunístico ordem dos avaliadores orey activos orey financial out of the box património patrícia barão pedro pereira nunes permuta pib portais de imobiliário porto Portugal preços casas price earnings price to income price to rent prime watch prime yield promoção imobiliária propriedade rustica proptech prédios com rendas antigas reabilitação urbana real estate reit rendas residências 3ª idade residências estudantes retail parks reverse mortgage revista imobiliária ricardo da palma borges ricardo guimarães ricardo pereira rics risco Rui Alpalhão rui bexiga vale rui soares franco rácio de afordabilidade sale and leaseback segunda habitação senior living sigi spread taxa de actualização taxa fixa taxa interna de rentabilidade taxas de juro taxa variável tecnologia turismo turismo residencial uk value-add vender casa wacc yield índices imobiliários

Out of the Box Social Media

Subscreva a nossa newsletter

    Recomendado

    Barómetro