Num recente artigo tivemos oportunidade de analisar a aplicação da taxa reduzida de 6% de IVA às empreitadas de imóveis afectos à habitação (verba 2.27 da Lista I do Código do IVA).
Nos casos em que a obra não reúna os requisitos para a aplicação da verba 2.27, poderá beneficiar da taxa reduzida de 6% prevista na verba 2.23 da Lista I do Código do IVA, no caso de corresponder a uma empreitada de reabilitação urbana, pelo que importa neste artigo analisar os respectivos requisitos, estabelecendo no final uma comparação entre as mencionadas verbas.
A verba 2.23 é aplicável (i) às empreitadas (ii) de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, (iii) realizadas em imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de reabilitação.
Em primeiro lugar (tal como sucede na verba 2.27), deve existir um contrato de empreitada que respeite os pressupostos do artigo 1207.º e ss. do Código Civil, ou seja, celebrado sob a forma escrita para a realização de uma obra global, com menção das respectivas condições e estipulação de preço (Cfr. Informação vinculativa correspondente ao processo n.º 13727, por despacho de 18.06.2018, da Directora de Serviços do IVA).
Em segundo lugar (diferentemente da verba 2.27), a verba 2.23 tem aplicação a empreitadas de reabilitação urbana que correspondam a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de edifícios, efectuadas nos termos do artigo 2.º, alínea j), do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, que aprovou o regime jurídico da reabilitação urbana (Cfr., a propósito, Informação vinculativa correspondente ao processo n.º 14610, por despacho de 28.12.2018, da Directora de Serviços do IVA). É à Câmara Municipal que compete certificar o enquadramento da empreitada no âmbito do regime jurídico da reabilitação urbana.
Acresce que, também diversamente do que sucede na verba 2.27, na aplicação da verba 2.23 não é relevante o peso dos materiais no valor global da obra para efeitos de aplicação da taxa reduzida.
Em terceiro lugar, na verba 2.23 torna-se relevante distinguir duas noções essenciais (Cfr. Informação vinculativa correspondente ao processo n.º 11902, por despacho de 02.08.2017, da Directora de Serviços do IVA):
(i) Áreas de reabilitação urbana (“ARU”) delimitadas nos termos legais: são aquelas devido a insuficiência, degradação ou obsolescência, justificam uma intervenção integrada, nos termos definidos no artigo 2.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro;
(ii) Operações de reabilitação: correspondem ao conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área, nos termos definidos no artigo 2.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro. Será ainda importante referir que actualmente os imóveis cuja construção, legalmente existente, tenha sido concluída há pelo menos 30 anos, estão enquadrados no regime jurídico da reabilitação urbana, estejam ou não localizados em ARU, podendo também beneficiar da taxa reduzida de 6% de IVA.
Mais uma vez, a delimitação de ARU e o reconhecimento da operação de reabilitação competem à Câmara Municipal, e tal deve ser requerido pelo promotor conjuntamente com a comunicação prévia ou com o pedido de licenciamento da operação urbanística.
Apresentamos abaixo um quadro síntese dos requisitos analisados, e comparativo das verbas 2.23 e 2.27 da Lista I do Código do IVA:

Dada a tecnicidade e complexidade ditadas pela abundante doutrina administrativa da Autoridade Tributária e Aduaneira nestas matérias, que muitas vezes implicam a articulação de diversas entidades (i.e. Câmara Municipal, empreiteiros, serviços de finanças), é importante que os envolvidos procurem prévio aconselhamento jurídico-fiscal.
PS: Agradeço às minhas Colegas Dras. Lisete Santos Rodrigues e Inês Fernandes o auxílio na elaboração deste texto.
2 comentários







2 Comentários
Catarina
29 de Agosto, 2022, 22:39Boa tarde, Muito obrigada pela partilha deste artigo. Estou atualmente em projeto de reabilitação de uma moradia com mais de 50 anos no Porto (para habitação própria e permanente), localizada fora de uma ARU. Lendo a sua interpretação à verba 2.23 ao código de IVA em vigor, concluo que tenho direito a usufruir da taxa reduzida de 6% nesta obra, independentemente do peso dos materiais no valor global da obra para efeitos de aplicação da taxa reduzida. A minha interpretação ao seu artigo está correta? Muito obrigada.
REPLYvania silva
24 de Julho, 2023, 12:40Ex.ma Dra Ana Rita,
os seus 2 artigos sobre aplicaçao Taxa IVA reduzido por duas VERBAS distintas , está claríssimo e não resta duvidas após minha leitura . parabens pois destaca-se de todos os outros artigos de especialidade.
muito obrigado por sua competência no relato desta informação tão complexa.
Mas a sua exatidão, rigor e exemplar simplicidade na definição de aplicaçao de duas VERBAS, suscita-me uma duvida numa situação especifica de um Cliente que tem serviço de Construção edificios e Constroi piscinas .
Exemplificando : num imovel sito e certificado em Zona ARU pelo Municipio competente, tem contrato empreitada para reabilitar o edificio ao Dono de Obra incluindo a construção d uma piscina exterior nesse imovel ARU.
o prestador de serviço pode aplicar o IVA 6% á empreitada global tratando-se de zona certificada em ARU ?
muito grata por sua disponibilidade e competencia
sou Vania silva( CC)
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