Taxa reduzida de IVA nas empreitadas em imóveis para habitação

Taxa reduzida de IVA nas empreitadas em imóveis para habitação

Actualmente, na lista I do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”), estão previstas duas verbas que permitem beneficiar de uma taxa reduzida de 6%: nas (i) empreitadas de reabilitação urbana (verba 2.23), e nas (ii) empreitadas realizadas em imóveis afectos à habitação (verba 2.27).

A possibilidade de beneficiar de tais taxas reduzidas tem suscitado a necessidade de emissão de diversas informações vinculativas por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”), razão pela qual nos parece relevante enunciar os seus pressupostos de aplicação.

Começaremos pela verba 2.27, aplicável (i) às empreitadas, (ii) de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação, (iii) de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação.

Verifica-se que, em primeiro lugar, é necessário que se esteja perante um contrato de empreitada, nos termos do artigo 1207.º e ss. do Código Civil, o que implica obrigatoriamente a realização de uma obra global, segundo parâmetros contratualmente previstos entre o dono da obra e o empreiteiro, vertidos num documento escrito (desde logo para efeitos de prova), por um preço previamente estipulado. No sentido da relevância de um trabalho ajustado globalmente (e da exclusão das prestações de serviços individualizadas), veja-se, a título exemplificativo, a Informação vinculativa correspondente ao processo n.º 15432, por despacho de 30.08.2019, da Directora de Serviços do IVA.

A AT tem entendido que, quer uma empreitada realizada em parte comum de prédio constituído em propriedade horizontal, adjudicada pelo condomínio, quer uma obra adjudicada pelo proprietário ou mesmo pelo arrendatário, poderão beneficiar da aplicação da taxa reduzida de IVA. A jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão correspondente ao proc. 3078/05.7BELSB, de 25.06.2019, já veio defender que apenas releva para a aplicação da taxa reduzida o tipo de empreitada e o destino dos imóveis, e não o adquirente dos serviços de empreitada.

Em segundo lugar, a verba 2.27 aplica-se à beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis, estando, como tal, excluídas empreitadas de demolição, construção, reconstrução e similares, ampliação, e sobreelevações, conforme determina a informação vinculativa correspondente ao processo n.º 3046, por despacho de 17.04.2012, do Sub-Director Geral dos Impostos.

Em terceiro lugar, a taxa reduzida apenas se aplica a empreitadas em imóvel ou parte de imóvel, afecto à habitação (própria e permanente, secundária ou de férias), que não esteja licenciado para outros fins. Para estes efeitos, a AT considera imóvel afecto à habitação aquele que esteja a ser utilizado como tal no início das obras e que, após a execução das mesmas, continue a ser efectivamente utilizado para o mesmo fim. Veja-se, a este propósito, a informação vinculativa correspondente ao processo n.º 11902, por despacho de 02.08.2017, da Diretora de Serviços do IVA.

No caso de existirem fracções de um imóvel destinadas a comércio ou garagens, as respectivas obras não estão abrangidas, pelo que devem ser discriminadas e tributadas à taxa normal de IVA. Entende a AT que, caso não seja possível tal discriminação a empreitada deve ser tributada, totalmente, à taxa normal de IVA.

Estão expressamente excluídos do âmbito de aplicação da verba em análise os trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e as empreitadas que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares, ainda que realizados em imóvel afecto à habitação.

Relativamente aos materiais contemplados na empreitada, poderão beneficiar da aplicação da taxa reduzida, desde que não ultrapassem 20% do valor global da mesma. Nos termos da informação vinculativa correspondente ao processo n.º 15421, por despacho de 02.09.2019, da Directora de Serviços do IVA, defende a AT que, se os materiais representarem um valor menor ou igual a 20% do custo total da empreitada, a taxa aplicável será, na totalidade, a taxa reduzida de IVA. Mas se aqueles materiais representarem mais de 20% do valor global da mesma, o empreiteiro deverá ter em conta o seguinte:

a) se na facturação forem autonomizados os valores do serviço prestado e dos materiais, deve aplicar-se a taxa reduzida aos serviços, e a taxa normal às transmissões de bens;
b) se a factura for emitida pelo preço global da empreitada, não tem aplicação a verba 2.27, devendo o valor da empreitada ser tributado globalmente à taxa normal de IVA.

Num próximo artigo faremos referência aos requisitos de aplicação da verba 2.23, e uma breve comparação das verbas 2.23 e 2.27, as quais permitem actualmente beneficiar da taxa reduzida de 6% de IVA nas empreitadas sobre bens imóveis.

PS – Agradeço às minhas Colegas Dra. Lisete Santos Rodrigues e Dra. Inês Fernandes o auxílio na elaboração deste texto.

7 comentários

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7 Comentários

  • Andreia costa
    15 de Julho, 2021, 22:10

    Vou construir uma moradia, qual o valor do iva que acresce? Obrigada

    REPLY
    • Gonçalo Rodrigues@Andreia costa
      16 de Julho, 2021, 10:17

      Olá Andreia. Salvo melhor opinião que será com certeza a da Ana Rita, diria que à partida será de 23%. Isto porque a construção de raíz, per si, não se encontra prevista em nenhuma das verbas apontadas no artigo. Não sendo empreitada de reabilitação urbana com as características apontadas nas verbas 2.23 e 2.24, e não assumindo características de beneficiação, conservação ou reparação apontadas nas verbas seguintes, diria que a taxa a aplicar será a taxa normal.

      REPLY
      • Ana Rita Pereira@Gonçalo Rodrigues
        22 de Julho, 2021, 11:49

        Não iria melhor Gonçalo. Tratando-se de uma construção de raiz, à partida não se enquadra nas verbas 2.23 e 2.27, aplicando-se a taxa de 23%

        REPLY
  • Wanda Lima
    9 de Setembro, 2021, 11:26

    Bom dia,

    Gostaria de ter informações sobre a percentagem do IVA para reabilitacao de um imóvel urbano para fins de arrendamento.

    Com os melhores cumprimentos,
    Wanda Lima
    Co

    REPLY
  • Maria Victória Alves Silva
    25 de Outubro, 2021, 20:17

    Boa noite.
    Numa obra para substituição da coluna de água de um imóvel em propriedade horizontal, poderá beneficiar, no todo ou em parte, do IVA reduzido ?
    Agradecia esta informação
    Maria Victória

    REPLY
  • Fernando Manuel Pereira Pereira
    27 de Novembro, 2023, 15:44

    Boa tarde, vou construir um pavilhão agrícola qual o IVA que tenho de pagar? obrigado.

    REPLY

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