Depois de nos pronunciarmos numa primeira parte sobre a tributação específica dos rendimentos distribuídos pelos organismos de investimento colectivo (“OIC”), analisaremos nesta segunda parte, e ainda na esfera do investidor não residente, a tributação das mais-valias derivadas de operações de resgate, liquidação e alienação. Nos termos do n.º 13, do artigo 22.º-A, do Estatuto dos
LER MAISOs impostos com imobiliário atingem um novo valor recorde no final de 2019, nos € 2,75 mil milhões, equivalente a um crescimento de 2% face a 2018. Os dados publicados pelo INE permitem observar um crescimento contínuo na receita obtida desde 2013. Cerca de 60% do total diz respeito ao IMI – Imposto Municipal sobre
LER MAISNum primeiro texto analisámos os benefícios fiscais à reabilitação urbana previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”) e no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”). Neste segundo, abordaremos os benefícios fiscais relevantes, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), previstos no artigo 71.º do EBF. O
LER MAISOs benefícios fiscais à reabilitação urbana foram alvo de recentes alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado (“LOE”) para 2018. Os principais encontram-se vertidos nos artigos 45.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”), sendo a primeira norma supostamente permanente e a segunda temporária. Abordaremos hoje os benefícios fiscais previstos em sede de
LER MAISFoi apresentado na passada 6ª feira, na AR, o Orçamento de Estado para o próximo ano de 2018. Algumas medidas constam do documento que se relacionam com o mercado imobiliário. Vejamos quais: IVA Beneficia de taxa reduzida (6%) todas as obras de reabilitação, independentemente da localização, contratadas para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado.
LER MAISNo artigo anterior analisámos o enquadramento em Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”) e em Imposto do Selo (“IS”) da “permuta tradicional” de imóveis, enquanto troca entre dois proprietários. Já a “permuta técnica”, ao invés da tradicional, é um mito urbano da mediação imobiliária: muitos a referem, mas poucos efectivamente viram uma.
LER MAISEm termos simplificados podemos descrever a “permuta tradicional” de imóveis como uma troca entre dois proprietários. Atente-se no seguinte exemplo: se António, que detém um T3 com um valor de 250.000 €, pretender um T4 e Beatriz, proprietária de um T4 no valor de 300.000 €, procurar um T3, cada um deles poderá vender o
LER MAISDe acordo com o artigo 2.º, n.º 1, do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”) – a cujas normas farei referência neste artigo –, este “(…) incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional”.
LER MAISAconselho a leitura do artigo de opinião de Rita Silva, dirigente do Bloco de Esquerda, sobre toda a discussão em torno do anunciado novo imposto imobiliário. O artigo enferma de erros, equívocos e abraça um conjunto de ideias (ou serão mesmo ideais) que urge rebater. Rebater com factos e números que retratem a realidade. Hoje
LER MAISA propósito dos Panama Papers muito se tem falado da utilização de sociedades offshore como veículos de fuga ao fisco ou de crimes de outra natureza, ruído comunicacional que não pretendo explorar. Por sociedades offshore designarei, neste texto, todas as entidades constituídas ao abrigo de um direito estrangeiro e que não têm sede em território
LER MAISPor Ricardo da Palma Borges Advogado (Especialista em Direito Fiscal pela Ordem dos Advogados) Sócio-Administrador da RPBA (Ricardo da Palma Borges & Associados – Sociedade de Advogados, R.L.) ricardo@rpba.pt — Na primeira parte deste texto demonstrámos que o cálculo actual do Valor Patrimonial Tributário (“VPT”) não espelha o valor de mercado resultante de cada fase
LER MAISPor Ricardo da Palma Borges Advogado (Especialista em Direito Fiscal pela Ordem dos Advogados) Sócio-Administrador da RPBA (Ricardo da Palma Borges & Associados – Sociedade de Advogados, R.L.) ricardo@rpba.pt — É sobejamente conhecido que o Valor Patrimonial Tributário (“VPT”), calculado nos termos do Código do Imposto Municipal de Imóveis (“IMI”), serve de base à liquidação
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