Panama Papers, as sociedades offshore e o imobiliário

A propósito dos Panama Papers muito se tem falado da utilização de sociedades offshore como veículos de fuga ao fisco ou de crimes de outra natureza, ruído comunicacional que não pretendo explorar.
Por sociedades offshore designarei, neste texto, todas as entidades constituídas ao abrigo de um direito estrangeiro e que não têm sede em território português, independentemente de serem paraísos fiscais ou não.
A utilização de sociedades offshore em Portugal tem sido uma questão mais do investimento realizado por não-residentes em território português com destino a este (investimento inbound), do que do investimento efectuado por aqui residentes no exterior (investimento outbound). É, notoriamente, um fenómeno com expressão em certo tipo de investimento imobiliário, residencial ou de lazer, conotado com as aquisições de maior valor em zonas como o Algarve e o eixo Cascais-Estoril. Encontra-se vulgarizado sobretudo entre os cidadãos britânicos, que por ele manifestam uma especial apetência.
A aquisição e detenção de imóveis em território português por sociedades domiciliadas em jurisdições de baixa tributação, que constam da chamada ”lista negra” da Portaria n.º 292/2011, de 8 de Novembro, origina uma carga tributária extremamente pesada. A título de exemplo, a aquisição do imóvel é tributada em Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”) à taxa fixa de 10%, pagando-se Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”) à taxa de 7,5% ao ano pela sua detenção. Se o valor patrimonial tributário do prédio for superior a € 1.000.000,00, incidirá anualmente sobre aquele a taxa de 7,5% prevista na verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo (“IS”) para os impropriamente designados “imóveis de luxo”.
Desde há 15 anos, quando surgiram as primeiras medidas defensivas contra a utilização de paraísos fiscais para investimento imobiliário em Portugal, que este se faz com recurso a sociedades offshore não constantes da referida lista negra. Assim, com realismo, importa considerar apenas as implicações de adquirir, manter e alienar imóveis por via de tais sociedades.
O investimento através de uma sociedade apresenta notórias desvantagens, como sejam os custos de constituição e manutenção – ou encargos de due diligence, num cenário de aquisição -, designadamente os relativos à contabilidade e à remuneração da administração. Acresce a eventual necessidade de se celebrar, com recurso a apoio jurídico, um contrato de arrendamento para que o imóvel possa ser usufruído por pessoas singulares. Finalmente, terá de se nomear e remunerar um representante fiscal que lide com o IMI e com a declaração anual de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (“IRC”) sobre a renda.
Mas se esta solução tem desvantagens ela apresenta igualmente vantagens, as quais explicam a sua popularidade.
Normalmente são enfatizadas as poupanças fiscais na compra e venda: o alienante, não residente em Portugal, não está sujeito a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) ou IRC na alienação das partes sociais nas sociedades offshore que detenham imóveis em Portugal e o adquirente, ao adquiri-las, não está sujeito a IMT e IS, diferentemente do que sucederia se adquirisse o imóvel propriamente dito. Pela ausência de territorialidade no IS, que não considera situadas em Portugal as participações sociais de uma sociedade que não tenha a sede, a direcção efectiva ou estabelecimento estável em Portugal, a transmissão gratuita daquelas, por doação ou morte, não está igualmente sujeita a tributação. 
Mas há outras vantagens, não-fiscais, a considerar.
O facto de a proprietária do imóvel – a sociedade – não desaparecer por morte do titular das suas participações sociais torna desnecessária a actualização do registo predial, evitando promover uma habilitação de herdeiros em Portugal, o que facilita a transmissão por herança em famílias “globais” em que falecido, activos e beneficiários estão em jurisdições distintas.
Essa discrição quanto ao titular das participações sociais – não só relativamente a Portugal, como também relativamente a outros Estados envolvidos – permite igualmente flexibilizar o fenómeno sucessório e corrigir injustiças. Pense-se num caso de um natural de um Estado islâmico que queira assegurar que, através da atribuição discreta de uma sociedade a favor da sua filha, seja corrigida a discriminação derivada do facto de o respectivo irmão, quanto aos bens localizados naquele Estado, ter direito, por lei, a receber por morte o dobro dela.
Com o recurso a uma sociedade, e através da inerente preservação do anonimato do beneficiário efectivo do imóvel, podem ainda evitar-se naturais resistências pelo vendedor à negociação do preço e de outras condições de alienação de um imóvel. Com efeito, os ricos e famosos temem frequentemente que a sua intervenção directa (pense-se numa figura como Madonna, de quem se diz possuir casa no Algarve), pelo poder de compra que está associado às respectivas imagens, possa dificultar, por exemplo, tentativas de redução do preço perante o vendedor. Por outro lado, o nome do accionista da sociedade offshore não consta, em regra, de um registo comercial. Tendo em conta que é esta última a proprietária directa do imóvel, só ela figura ao nível da celebração do contrato de compra e venda ou do registo predial, cuja consulta é pública.  A privacidade do adquirente é, pois, mantida.
O actual Presidente da Argentina foi recentemente citado no âmbito dos Panama Papers como tendo ligações a uma sociedade naquela jurisdição, ainda que sem qualquer intuito imobiliário. Em 1991 o então empresário foi raptado durante 12 dias por membros da Polícia Federal do seu próprio país e mantido num cubículo no qual recebia comida através de um buraco no tecto. Essa experiência impeliu-o a dedicar-se à política. Ora, é natural que todos aqueles que receiam raptos, perseguições políticas ou mera importunação por fãs sejam discretos na forma como detêm os seus activos e tentem reduzir a visibilidade dos imóveis que ocupam.
Existem inúmeros desenvolvimentos a nível internacional para facilitar a troca de informação fiscal e alguns pretendem mesmo que os beneficiários efectivos de todas as sociedades sejam tornados públicos ou facilmente acessíveis. A transparência é certamente um valor mas a privacidade não o é menos. Se esses desenvolvimentos vingarem vamos assistir a significativos paradoxos. Em primeiro lugar, à troca de informação fiscal com Estados não-democráticos ou desrespeitadores dos direitos humanos, os quais poderão mesmo condenar à morte cidadãos por (suposta) fuga ao fisco. Estados a quem, sintomaticamente, não extraditaríamos detidos em Portugal por receio de aplicação daquela pena. Em segundo lugar, o mundo tornar-se-á um lugar muito mais perigoso para todos os que têm meios de fortuna e/ou exposição mediática quando deixar de existir a discrição em relação a mentes criminosas que uma sociedade anteriormente proporcionava.
PS: Agradeço ao meu Colega Dr. Bruno Botelho Antunes o auxílio na elaboração deste texto.
— 
Por Ricardo da Palma Borges
Advogado (Especialista em Direito Fiscal pela Ordem dos Advogados)
Sócio-Administrador da RPBA (Ricardo da Palma Borges & Associados – Sociedade de Advogados, R.L.)
ricardo@rpba.pt

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