A transmissão de quotas em sociedades imobiliárias e o IMT

De acordo com o artigo 2.º, n.º 1, do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”) – a cujas normas farei referência neste artigo –, este “(…) incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional”.
No entanto, por forma a evitar fenómenos de elisão fiscal, o legislador criou ficções legais que equiparam determinadas operações a transmissões onerosas de imóvel para efeitos de IMT. Em particular, o artigo 2.º, n.º 2, al. d), estabelece que “para efeitos do n.º 1, integram, ainda, o conceito de transmissão de bens imóveis: d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto”. A teleologia da norma consiste, no dizer de um cultor da área, o Dr. José Maria Fernandes Pires, “numa espécie de transparência fiscal”, uma vez que a aquisição de quotas em sociedades cujo activo integre imóveis pode originar a obtenção de domínio sobre os mesmos – ainda que de forma indirecta – por parte do sócio dominante. 

Esta norma de incidência, com origem ancestral no artigo 2.º, §1º, n.º 6, do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, foi recentemente alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março (Orçamento do Estado para 2016). Anteriormente, só existia sujeição a IMT com a redução a dois sócios casados no regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos; actualmente exige-se apenas que o número de sócios se reduza a dois, casados ou unidos de facto.
O facto gerador de imposto presente na norma sob escrutínio tem levantado dificuldades de interpretação, sobretudo no que respeita ao trecho “quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social”.
Por exemplo, aquando da constituição de uma sociedade por quotas com património imobiliário, em que um dos sócios fique a dispor de mais de 75% do capital social, não há lugar a qualquer tributação em sede de IMT na esfera desse sócio. Mas todas as “aquisições posteriores” a tal aquisição originária serão relevantes para efeitos do imposto – cfr. a Circular da Autoridade Tributária (“AT”) n.º 15/2002. E ainda que o sócio já detenha uma participação de mais de 75% a tributação incidirá, no momento da aquisição posterior, sobre a totalidade da sua percentagem de participação e não sobre a exacta medida do reforço da participação já detida (i.e. pela mera diferença entre a participação já detida e a adquirida), caso o mesmo não tenha anteriormente sido tributado em razão do artigo 2.º, n.º 2, al. d).
Assim mesmo o entendeu o Tribunal Central Administrativo Norte em acórdão no processo n.º 00328/01, aderindo à posição da AT. A liquidação processa-se nos termos do artigo 12.º, n.º 4, regra 19.ª, al. a), e o valor sujeito a tributação corresponde ao valor patrimonial tributário dos imóveis correspondente à quota maioritária, ou ao valor total desses bens, consoante os casos, preferindo em ambas as situações o valor do balanço (entendo que aquele imediatamente anterior à aquisição), se superior. Todavia, caso posteriormente esse mesmo sócio reforce novamente a sua participação social, o IMT incidirá apenas sobre a diferença de valores entre a quota já tributada e a posteriormente adquirida – cfr. artigo 12.º, n.º 4, regra 19.ª, al. b). 
Outras situações que foram clarificadas por referência ao artigo 2.º, n.º 2, al. d), são as da cisão simples e da transformação de sociedade anónima em por quotas. Num acórdão arbitral fiscal recente, no processo n.º 166/2016-T, foi entendido que, na medida em que o sócio dominante da sociedade cindida, e da(s) nova(s) sociedade(s) constituída(s) em virtude da cisão, sejam a mesma entidade/pessoa, mantendo-se a estrutura de capital, não existirá qualquer operação onerosa sujeita a IMT. O raciocínio acima exposto é igualmente válido para as situações de transformação descrita, em que a composição do capital social se mantenha idêntica, entendimento confirmado pela AT por despacho no processo n.º 333/2005.
Uma nota final para mencionar que qualificada doutrina entende que o regime de tributação analisado, quando aplicado aos aumentos de capitais em sociedades por quotas, é desconforme com o Direito da União Europeia, em particular com a Directiva n.º 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, relativa aos impostos indirectos sobre a reunião de capitais, e que tal regime não só não deveria ser aplicado como carece de ser erradicado da ordem jurídica nacional.
PS: Agradeço aos meus Colegas Drs. Ana Rita Pereira e Carlos Alcântara Neves o auxílio na elaboração deste texto.
Por Ricardo da Palma Borges
Advogado (Especialista em Direito Fiscal pela Ordem dos Advogados)
Sócio-Administrador da RPBA (Ricardo da Palma Borges & Associados – Sociedade de Advogados, R.L.)
ricardo@rpba.pt

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