O imobiliário e o OE 18

Foi apresentado na passada 6ª feira, na AR, o Orçamento de Estado para o próximo ano de 2018. Algumas medidas constam do documento que se relacionam com o mercado imobiliário. Vejamos quais:
IVA

Beneficia de taxa reduzida (6%) todas as obras de reabilitação, independentemente da localização, contratadas para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado.

IRS

Introdução de uma taxa autónoma de 5% (independentemente da possibilidade de englobamento) sobre mais-valias realizadas decorrentes da venda (apenas a primeira a ocorrer) de imóvel localizado em Área de Reabilitação Urbana, para os prédios concluídos há mais de 30 anos, que sejam objecto de reabilitação, desde que as obras de reabilitação se iniciem até 3 anos após data de aquisição, desde que decorrente dessa operação de reabilitação, o estado de manutenção suba 2 níveis e tenha um nível mínimo de “bom”.


IRS/IRC

Na determinação do lucro tributável, majoração em 10% nos custos incorridos relativos a obras de conservação e manutenção de prédios ou partes de prédios afectos a lojas com história.

Património público
O produto com a alienação ou arrendamento de imóveis do Estado tem o seguinte destino:

  • 85% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afecto;
  • 10% para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial;
  • 5% para a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
Aplica-se ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado o regime tributário previsto para os FIIAH.

IMT – Imposto Municipal sobre Transacções de Imóveis

Isenções de IMT: Isenção de pagamento de IMT para prédios concluídos há mais de 30 anos, que sejam objecto de reabilitação, desde que as obras de reabilitação se iniciem até 3 anos após data de aquisição, desde que decorrente dessa operação de reabilitação, o estado de manutenção suba 2 níveis e tenha um nível mínimo de “bom”.

Adicionalmente, e subsequente à operação de reabilitação, os mesmos imóveis ficam também isentos de IMT, caso sejam afectos ao arrendamento para habitação permanente ou para habitação própria e permanente.

IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis
a) Isenções de IMI: Isenção de pagamento de IMI, durante 3 anos, para prédios concluídos há mais de 30 anos, que sejam objecto de reabilitação e, decorrente dessa operação, cujo estado de manutenção suba 2 níveis e tenha um nível mínimo de “bom”. Este prazo aumenta para 5 anos, a pedido do proprietário, caso o mesmo imóvel seja afecto a arrendamento para habitação permanente ou para habitação própria e permanente.

Passam ainda a estar isentos de IMI os prédios ou partes de prédios afectos a lojas com história.

b) Isenções de AIMI: Passam a ficar isentos do pagamento de AIMI os prédios que se destinem a habitação social ou a custos controlados cujos titulares sejam cooperativas de habitação ou associações de moradores.

Arrendamento de Habitação – Programa de Arrendamento Acessível
a) Isenção de impostos. O Governo fica autorizado a legislar sobre a criação de benefícios fiscais que permitam aos sujeitos passivos de IRS e IRC beneficiarem de isenção de imposto relativa aos rendimentos prediais decorrentes do arrendamento de imóveis.
b) Taxas liberatórias diferenciadas. O Governo fica autorizado a legislar sobre a criação de taxas liberatórias diferenciadas para arrendamentos de longa duração.

Bons negócios (imobiliários)!

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