O imobiliário na mira do crime financeiro

O imobiliário na mira do crime financeiro

O imobiliário é, segundo a própria RICS, um dos canais preferenciais para branquear capitais. A afirmação consta do prefácio da última norma profissional sobre o combate ao crime financeiro, assinado pela diretora-executiva da Transparency International, e dá a medida da importância que a instituição atribui ao tema. Trata-se da segunda edição, publicada em setembro de 2025 e aplicável desde 17 de dezembro passado, que se dirige a todos os membros e às firmas reguladas em qualquer parte do mundo.

O âmbito é vasto, e o título completo do documento, Countering financial crime: bribery, corruption, money laundering, terrorist financing and sanctions violations, di-lo bem. A norma cobre o suborno e a corrupção, o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e as sanções, e acrescenta preocupações recentes, como a inteligência artificial, os pagamentos em moeda digital e o recurso a matérias-primas, como o ouro e a madeira, em esquemas de branqueamento baseados no comércio. Esclarece ainda que, se houver conflito com a lei nacional, prevalece esta última, e que qualquer desvio deve ficar registado por escrito.

Um ponto merece destaque: o carácter vinculativo. O documento distingue entre o que os profissionais «devem» cumprir e o que «deveriam» fazer, e a lista de obrigações é extensa. Os membros não podem facilitar o branqueamento nem ignorar sinais de alerta; têm de conhecer o cliente e a finalidade da operação, verificar a identidade com documentos, avaliar o risco de cada transação e comunicar suspeitas às autoridades competentes ou ao responsável interno, sem alertar os visados. A RICS recorda que a responsabilidade pela avaliação do risco nunca pode ser transferida para terceiros: mesmo quando a diligência é subcontratada, a firma continua a responder pela comunicação de operações suspeitas.

A norma detém-se em situações concretas. O beneficiário efetivo deve ser identificado, com a ressalva de que as leis fixam limiares diferentes, de 25% ou de 10% do capital ou dos direitos de voto. A origem dos fundos e do património deve ser confirmada sempre que não coincida com a lógica comercial do negócio; o exemplo apresentado é o de uma pessoa jovem, sem rendimentos, que pretende comprar um apartamento de vários milhões. Quando o pagamento é proposto em ativos digitais, exige-se diligência reforçada, e o caso deve ser remetido ao responsável designado. As pessoas politicamente expostas não são rejeitadas de forma automática, mas obrigam a uma análise mais profunda e à intervenção de quadros superiores.

Há também recomendações de organização interna. Espera-se que as firmas mantenham políticas escritas, formação regular, um responsável sénior pelas matérias de branqueamento e sanções e, nas de maior dimensão, uma política de denúncia. O princípio orientador é a proporcionalidade, assente numa abordagem baseada no risco: para quem se trabalha, o que se faz e por que motivo. A atualização dos dados dos clientes, por exemplo de três em três anos, pode ser adequada em muitos casos, e, salvo nas firmas mais pequenas, os órgãos de gestão devem receber pelo menos uma vez por ano um relatório sobre a eficácia dos controlos.

Para quem exerce a atividade de avaliação, a aplicação é direta, porque a norma abrange todos os membros, qualquer que seja a área de atuação. O prefácio identifica os sinais que justificam uma pausa: pessoas politicamente expostas, veículos offshore, complexidade desnecessária e propriedade opaca. A norma acrescenta que a presença de um advogado, de um mediador ou de um avaliador na cadeia não torna, por si só, legítima a operação.

Em suma, a RICS não trata o crime financeiro como um tema periférico. Coloca-o no centro da conduta profissional e faz da diligência um dever, não uma formalidade. Nas palavras do prefácio, a profissão «não pode ser uma espectadora».

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