Imposto de selo sobre prédios de elevado valor – III

Por Ricardo da Palma Borges

Advogado (Especialista em Direito Fiscal pela Ordem dos Advogados)
Sócio-Administrador da RPBA (Ricardo da Palma Borges & Associados – Sociedade de Advogados, R.L.)

ricardo@rpba.pt








Parte 3 – A discriminação dos prédios habitacionais e a aplicação do imposto no tempo

Nesta parte final da análise da verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo (IS) ‑ que tributa anualmente, à taxa de 1%, a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos habitacionais de valor patrimonial tributário (“VPT”) igual ou superior a € 1.000.000 (ver Partes I e II) ‑, estuda-se a discriminação consoante a afectação do prédio bem como o seu regime de aplicação no tempo.

Este IS apenas incide (salvo o caso de imóveis detidos por entidades em paraísos fiscais) sobre prédios urbanos habitacionais – e, a partir de 2014, sobre terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação – em detrimento dos prédios com outras afectações, nomeadamente comerciais, industriais ou para serviços.
Ora, não há diferença fiscalmente relevante entre um imóvel destinado à habitação com VPT de € 1.000.000,00 e outro de igual VPT afecto a diferente fim: supõe-se que ambos têm igual aptidão de gerar rendimento, revelam igual capacidade contributiva dos seus titulares e fruem idêntico benefício das utilidades públicas.

Assim, este IS revela-se extremamente inigualitário na distribuição de sacrifícios, por apenas tributar o (proprietário do) prédio habitacional e não (o de) imóveis com outras afectações, violando os princípios da justiça, proporcionalidade e igualdade fiscal, decorrentes dos arts. 13.º e 104.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (“CRP”). Neste sentido se pronunciou já a decisão arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) n.º 218/2013-T.

Adicionalmente, a Lei n.º 55-A/2012 gerou uma dupla tributação por referência a 2012; nesse ano verificaram-se dois factos tributários sujeitos a imposto: um a 31 de Outubro (liquidado até ao fim de Novembro e pago numa única prestação até 20 de Dezembro do mesmo ano) e outro a 31 de Dezembro (liquidado em Fevereiro e Março de 2013, à semelhança do Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”), e pago em Abril, Junho e Novembro deste último ano).

Ora, sendo o facto tributário de tal IS um facto complexo, de formação sucessiva ao longo de um ano (a titularidade de uma propriedade, usufruto ou superfície), e tendo o imposto gerado a 31 de Outubro de 2012 sido aplicado a todo esse ano, e não apenas ao período decorrido após a sua entrada em vigor (de 30 de Outubro a 31 de Dezembro), estamos, a meu ver, perante uma violação do princípio da não retroactividade da lei fiscal, previsto no art. 103.º, n.º 3, da CRP.

Efectivamente, por referência a 2012, o proprietário de um imóvel com um VPT de € 1.000.000,00 pode pagar, em impostos sobre o património, € 20.000,00 (ao qual acresce o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, caso o imóvel esteja arrendado). Tal quantia resulta da incidência sobre o VPT de € 1.000.000,00: (i) em sede de IMI da taxa de 0,5%; e, em sede deste IS, (ii) da taxa transitória de 0,5% gerada a 31 de Outubro e (iii) da taxa “normal” de 1% gerada a 31 de Dezembro de 2012.

É notório o carácter-surpresa, de genuína Blitzkriegfiscal, desta tributação: Lei publicada a 29 de Outubro, entrada em vigor no dia seguinte, facto gerador a 31 de Outubro, liquidação até ao fim de Novembro e pagamento até 20 de Dezembro, em que, por referência ao ano 2012, se tributam não 63 dias mas sim duas vezes 365 dias de propriedade, usufruto ou superfície imobiliárias – ainda que se moldando a primeira liquidação em elementos do imóvel determinados no ano 2011.

Ele revela o real intuito do legislador: com artifícios formais (factos geradores instantâneos mas retrospectivos e liquidação e pagamento a curtíssimo prazo, tentativa de “travestir” os factos geradores de liquidações, ocorrendo uma em 2012 e outra em 2013, mas ainda por referência ao primitivo ano), pretende-se fraudar o princípio constitucional da não retroactividade da lei fiscal.

Ora, é inteiramente legítima a expectativa de um direito sobre o imóvel ser tributado uma única vez em cada ano, pelo que os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, ínsitos no artigo 2.º da CRP, foram aqui feridos. Contudo, a citada decisão do CAAD concluiu pela sua não violação.

Em face do exposto, também nestes casos, podem os contribuintes, mesmo que os normais prazos de reacção graciosa e contenciosa já tenham sido excedidos, recorrer à revisão oficiosa com fundamento em erro imputável aos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos moldes referidos nas Partes I e II.

Mas, neste particular, é mais duvidoso que o que torto nasceu alguma vez se endireite!
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