Imposto de Selo sobre prédios de elevado valor

Por Ricardo da Palma Borges

Advogado (Especialista em Direito Fiscal pela Ordem dos Advogados)
Sócio-Administrador da RPBA (Ricardo da Palma Borges & Associados – Sociedade de Advogados, R.L.)

ricardo@rpba.pt








Parte 1 – A suposta afectação habitacional dos terrenos para construção

A 11 de Setembro de 2012, o Governo propôs, para distribuição mais equitativa dos sacrifícios entre os contribuintes, um novo tributo, a cobrar em 2012, aos proprietários de prédios urbanos de valor patrimonial tributário (“VPT”) igual ou superior a € 1.000.000,00. O verdadeiro intuito da medida era porém arrecadar receita adicional.


Assim, a Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro aditou a verba 28 à Tabela Geral do Imposto do Selo (“IS”), prevendo que a “Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1 000 000 (…)” determinasse a tributação anual de 1% sobre o VPT dos prédios “com afectação habitacional”.

A “afectação habitacional”, elemento essencial do IS sobre os supostos “Imóveis de Luxo”, foi uma noção de “última hora”, que ficou insuficientemente densificada.

De facto, a terminologia adoptada pelo legislador afastou-se da do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”), apesar de este ser o quadro de referência normativo deste novo IS. O art. 6.º do Código do IMI prevê prédios urbanos habitacionais, prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços, terrenos para construção e “outros”, como categoria residual. A noção de “afectação” dos prédios surge no contexto das regras de avaliação dos prédios, onde se fixam coeficientes de afectação em função do seu tipo de utilização, e coeficientes de localização, que podem também atender ao destino dos imóveis – arts. 41.º e 42.º, n.º 2, do Código do IMI.


Criativamente, a AT considerou certos terrenos para construção como passíveis de afectação habitacional, conforme a edificação projectada!

Tal ideia afasta-se do disposto noutras leis fiscais, atendendo a que, não só para efeitos de aplicação da taxa reduzida de Imposto sobre o Valor Acrescentado prevista na verba 2.27 da Lista I anexa ao Código, mas também para efeitos do regime de reinvestimento dos valores de realização em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares previsto no art. 10.º, n.º 5, do respectivo Código, e da isenção de IMI dos prédios urbanos habitacionais, prevista no art. 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, exige-se sempre uma afectação habitacional real, de facto, e, ainda, que o imóvel afecto à habitação não esteja licenciado para outros fins.

Lamentavelmente, mesmo após um ofício do Provedor de Justiça, de Abril de 2013, e consequente parecer do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros da AT, proferido ainda em 2013, no sentido da ilegalidade ou inconstitucionalidade desta tributação, a AT persistiu nas liquidações.

Gerou-se, naturalmente, uma elevada litigiosidade sobre o tema, existindo já pelo menos uma decisão dos Tribunais Tributários de 1.ª instância favorável aos contribuintes. Também várias decisões do Centro de Arbitragem Administrativa (decisões arbitrais n.º 42/2013, 48/2013, 49/2013 e 53/2013) pronunciaram-se contra a tributação dos terrenos para construção em IS, por estes não serem passíveis de afectação habitacional.

Sendo inegável o efeito potencialmente devastador desta jurisprudência, o legislador aproveitou a Lei do Orçamento do Estado para 2014 para reformular a verba 28.1 da Tabela Geral do IS, que passou a dispor (sem eficácia interpretativa ou retroactiva): “Por prédio habitacional ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI 1%”.

Os contribuintes que não reagiram contra este tributo, ainda que os normais prazos de reacção graciosa e contenciosa já se encontrem excedidos, podem, ao abrigo do art. 78.º da Lei Geral Tributária, servir-se da revisão oficiosa com fundamento em erro imputável aos Serviços da AT para discutir as liquidações de IS referentes a 2012 e 2013. Um eventual indeferimento da revisão oficiosa tem a virtualidade de abrir a via contenciosa, por impugnação judicial ou pedido de pronúncia arbitral, permitindo a apreciação do litígio por entidade independente.

Mas o que torto nasce muito tarde ou nunca se vai (totalmente) endireitar!

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