O Turismo de Natureza

Por Rui Soares Franco
ruioreysfranco@hotmail.com
Consultor em Turismo e Hotelaria



No seguimento do artigo anterior, gostaria de referir a legislação existente para o Turismo de Natureza, um dos 10 produtos estratégicos integrados no Plano Estratégico Nacional do Turismo.

O desenvolvimento turístico de um destino centra-se, essencialmente, na potencialização dos seus recursos endógenos como forma de criar atratividade para esse mesmo destino. Foi neste sentido e, em boa hora, que no fim da década de 90 (1997), o Governo criou o produto “Turismo de Natureza” como forma de integrar a fruição das áreas protegidas na oferta turística nacional.


Assistia-se, na altura, a uma situação de “fecho” das áreas protegidas a qualquer tipo de investimento. Na altura, o então ICN, não permitia qualquer tipo de investimento na área para além da recuperação do património degradado. As visitas às áreas protegidas eram controladas pelas Comissões Administrativas da respetiva área protegida e só os chamados guias da natureza, disponibilizados pelos respetivos serviços, podiam fazer visitas às áreas. E estes eram muito poucos ou mesmo inexistentes.

Estava-se perante autênticos bunkers de natureza, preservados à custa da sua não fruição. Fechados a sete chaves, quase ninguém lá podia entrar. E, paulatinamente, assistia-se à sua degradação e desertificação por se tornar muito difícil lá viver.

Em boa hora, se inverteu esta situação com a legislação de 1997. Era uma primeira abertura ao investimento, permitindo a recuperação do património edificado para o turismo e a criação de regras de fruição do espaço. Este era um aspeto muito importante para a manutenção da qualidade do espaço, pois a sua fruição constituía um fator preponderante para a sua manutenção.

Todo o sector aplaudiu esta iniciativa por permitir maior e melhor negócio.

Regista-se, então, a alteração à legislação, em 2008, com a publicação do Decreto-Lei nº 39/2008 de 7 de Março e, um ano depois, a Portaria 261/2009 de 21 de Março que regulamenta o produto.

Esta legislação vem exigir que todos os empreendimentos turísticos disponibilizem informação pormenorizada sobre a flora, fauna e geologia locais, sobre a formação dos colaboradores em matérias correlacionadas com a conservação da natureza e da biodiversidade, sobre a origem e modos de produção dos produtos alimentares utilizados, etc.

Para além destes critérios, determina que os Estabelecimentos Hoteleiros, Aldeamentos Turísticos, Apartamentos Turísticos, Conjuntos Turísticos e Parques de Campismo e Caravanismo que tenham dimensão superior a 3 ha, adotem uma série de boas práticas ambientais e que participem em pelo menos um projeto de conservação da natureza e da biodiversidade aprovado pelo ICNB, I.P.

Será que os pequenos empreendimentos turísticos libertarão verbas suficientes que permitam recuperar o investimento, suportar os custos destas exigências e remunerar o investimento? Julgo que não e a prova é de que não conheço nenhum empreendimento de turismo de natureza. As próprias casas pertença do ICNB, I.P. geridas pelas comissões executivas das áreas protegidas, não se encontram legalizadas, embora sejam utilizadas por turistas. Quanto terá que cobrar uma Casa de Campo pelo seu aluguer para que possa pagar todas estas exigências? Parece-me, no mínimo, que são um pouco exageradas.

Para além destas exigências, os Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas poderão ainda exigir mais requisitos, alguns, pasme-se, relacionados com a viabilidade económica dos respetivos empreendimentos. E a ser comprovada pela entidade com competência para o efeito.

A primeira questão prende-se sobre quem tem competência para o efeito. Em princípio, será a entidade licenciadora, uma vez que o Turismo de Portugal não inclui nas suas competências a emissão de pareceres deste tipo.

Assim sendo, serão as Câmaras Municipais, como entidade licenciadora dos empreendimentos turísticos, que deverão emitir este parecer. E será que têm competência para fazer tal avaliação? Duvido muito.

A segunda questão está relacionada com o facto de o licenciamento depender da viabilidade económica. Mas não será ao promotor que compete avaliar se o seu investimento é viável ou não? Será que a recuperação do património degradado como forma de recuperação e manutenção do espaço não tem valor para as áreas protegidas? E o papel que estes investimentos têm para a fixação das populações como se mede?

Julgo que o legislador extravasou as suas competências e quis que o sector do turismo funcionasse como o padrinho das áreas protegidas, o que com as restrições que os PO impõem, não consegue.

Pensemos seriamente neste assunto e se queremos que as áreas protegidas possam ser fruídas pelas pessoas, incluindo turistas, teremos que ter algum bom senso na elaboração destas legislações. Já lá vai o tempo de um ICNB detentor de toda a razão e de um sector do turismo delapidador do ambiente. Novamente haja bom senso!

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