Actualmente coexistem na legislação fiscal portuguesa muitas normas que agravam a tributação no caso de rendimentos provenientes de paraísos fiscais, ou no caso de entidades com residência em paraísos fiscais.
Neste artigo iremos pronunciar-nos especificamente sobre os Códigos do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”), e do Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”) que prevêem, nos artigos 17.º, n.º 4 e 112.º, n.º 4, respectivamente, a aplicação de taxas agravadas de IMT (10%) e de IMI (7,5%), nos casos em que:
a) o adquirente/sujeito passivo tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeita a um regime fiscal mais favorável (paraíso fiscal), em conformidade com lista aprovada pelo Ministério das Finanças, ou
b) seja uma entidade dominada ou controlada, directa ou indirectamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em paraíso fiscal.
Quer o Código do IMT, quer o Código do IMI referem, no artigo 17.º, n.º 7 e no artigo 112.º, n.º 17, respectivamente, que o agravamento acima mencionado não se aplica quando o adquirente seja pessoa singular, ou quando os prédios sejam propriedade de pessoas singulares, ainda que residentes em paraíso fiscal.
Nos termos do artigo 17.º, n.º 8, do CIMT, “considera-se haver uma situação de domínio ou controlo quando se verifique uma relação de domínio nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais” (“CSC”).
Não obstante o alargamento da tributação agravada a situações indirectas (quando existam relações de domínio ou controlo por entidade com domicílio em paraíso fiscal, conforme previsto na mencionada alínea b)), a Lei do Orçamento de Estado para 2021 não concretiza se a mesma é também aplicável no caso de domínio ou controlo por pessoas singulares, residentes em paraísos fiscais.
A Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) teve oportunidade de se pronunciar quanto a estas questões em recentes informações vinculativas, cujo resumo das respectivas decisões apresentamos abaixo:

Nos termos do artigo 486.º, n.º 2, do CSC, presume-se que uma sociedade é dependente de uma outra se esta, directa ou indirectamente: (i) detém uma participação maioritária no capital; (ii) dispõe de mais de metade dos votos; (iii) tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização.
Entende, no entanto, a AT que o conceito de “entidade dominada ou controlada” tem uma interpretação e aplicação latas, abrangendo qualquer ente jurídico (singular, colectivo, civil, patrimonial) que controle ou influencie, de forma significativa a sociedade dominada, ainda que de forma indirecta.
Apesar de tais informações vinculativas serem relativas à tributação em IMI, não há razão para entender ser outro o entendimento da AT no caso da tributação em IMT. O mesmo não parece suceder em sede de Adicional ao IMI, já que não houve alargamento da taxa agravada a situações indirectas de domínio e controlo, nos termos do artigo 135.º-F, n.º 5, do Código do IMI.
Com efeito, a lei exclui da aplicação do agravamento de taxa as aquisições/detenções directas por pessoa singular residente em paraíso fiscal, mas a AT não parece excluir as aquisições/detenções por entidade dominada ou controlada, de forma indirecta, por pessoa singular residente num paraíso fiscal (o seu beneficiário efectivo).
Será ainda importante notar que a AT nunca se pronuncia quanto à possibilidade de o sujeito passivo/adquirente poder provar a existência de substância ou razões económicas válidas em tais estruturas indirectas, conforme tem vindo a ser defendido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente nos casos de tributação em sede de IVA e impostos sobre o rendimento.
Tendo em conta a tecnicidade e complexidade destes temas aconselhamos que os interessados procurem o devido aconselhamento jurídico-fiscal.
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PS: Agradeço à minha Colega Dra. Lisete Santos Rodrigues o auxílio na elaboração deste texto.







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