“Pacote Habitação”: alterações fiscais com impacto nos investimentos imobiliários

“Pacote Habitação”: alterações fiscais com impacto nos investimentos imobiliários

O Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de Maio, conhecido por “Pacote Habitação”, estabelece um conjunto de medidas destinadas a promover e facilitar o acesso à habitação e ao arrendamento habitacional em Portugal. Neste artigo focar-nos-emos nas principais medidas fiscais com impacto nos investimentos imobiliários.

1. Alterações ao regime do reinvestimento, em sede de IRS

O Código do IRS passa a prever uma nova exclusão de tributação das mais-valias imobiliárias, com efeitos a 1 de Janeiro de 2026, quando o produto da alienação de imóveis destinados a habitação seja reinvestido na aquisição de imóveis destinados ao arrendamento habitacional, contando que o mesmo esteja enquadrado nos limites de renda moderada (i.e. não exceda 2,5 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor em 2026). Abaixo surgem as condições que deverão ser cumulativamente cumpridas:

Caso alguma das condições acima referidas não se verifique ou deixe de se verificar, a mais-valia, correspondente à totalidade ou a parte do valor de realização não reinvestido, será tributada, acrescendo ao imposto um montante equivalente a juros compensatórios, calculados desde o ano em que a mais-valia foi realizada.

Este regime aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de Janeiro de 2026 e 31 de Dezembro de 2029.

2. Benefícios fiscais aplicáveis aos rendimentos prediais, em sede de IRS e IRC

Passa a aplicar-se uma taxa autónoma de 10% às pessoas singulares que celebrem contratos de arrendamento habitacional cuja renda se enquadre nos limites de renda moderada (actualmente correspondente a € 2.300), salvo se for aplicável taxa mais favorável.

Quando o sujeito passivo disponha de contabilidade organizada no âmbito da categoria B, ou para efeitos de IRC, apenas será considerado 50% do rendimento predial.

Estas medidas produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2026, e aplicam-se aos rendimentos prediais auferidos até 31 de Dezembro de 2029.

3. Taxa reduzida de IVA aplicável a obras de construção ou reabilitação, e reembolso parcial do IVA suportado por particulares na construção da sua habitação principal

A taxa reduzida de 6% (nova verba 2.42.1, da Lista I, anexa ao Código do IVA) passa a aplicar-se a obras de construção ou reabilitação relativas a:

A) Imóveis destinados a venda para habitação própria e permanente do adquirente ou arrendamento habitacional, contando que (i) o preço de venda não exceda o limite superior do 2.º escalão da tabela de taxas do IMT (actualmente correspondente a € 660.982), e (ii) a renda se enquadre nos limites de renda moderada (actualmente correspondente a € 2.300);
B) Prédios urbanos ou fracções autónomas destinados ao arrendamento ou subarrendamento habitacional, quando abrangidos pelo regime dos contratos de investimento.

Se o adquirente não afectar o imóvel a habitação principal no prazo de seis meses, ou não mantiver essa afectação nos 12 meses subsequentes, será aplicável um agravamento de IMT de 10% sobre o valor tributável, salvo nas situações excepcionais previstas no artigo 10.º, n.º 26, do Código do IRS.

Caso deixe de se verificar alguma das mencionadas condições, o sujeito passivo (ao qual se aplica o regime de autoliquidação de IVA) deverá regularizar o IVA devido, mediante apresentação de declaração de substituição.

É ainda criado um regime de reembolso parcial do IVA suportado por pessoas singulares que actuem fora do âmbito de qualquer actividade empresarial ou profissional, na aquisição de serviços de construção relativos a imóvel destinado à sua habitação própria e permanente, contando que as condições abaixo se afigurem cumpridas:

Em caso de incumprimento das mencionadas condições será aplicável um agravamento de IMT de 10% sobre o valor tributável, salvo nas situações excepcionais previstas no artigo 10.º, n.º 26, do Código do IRS.

Estes benefícios fiscais em sede de IVA produzem efeitos a 1 de Julho de 2026 e até 31 de Dezembro de 2032, e aplicam-se às obras de construção ou reabilitação relativamente às quais a iniciativa procedimental relevante (licenciamento ou comunicação prévia), seja iniciada entre 25.09.2025 e 31.12.2029.

4. Taxa fixa de IMT de 7,5% no caso de aquirente não residente em território português

A taxa fixa de IMT de 7,5% passa a ser aplicável à aquisição de prédio urbano, ou de fracção autónoma, destinado a habitação, quando o adquirente não seja residente à data da aquisição, o que suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o Direito da União Europeia. Poderá, no entanto, ser solicitado o reembolso no caso de:

Tendo em conta a tecnicidade e complexidade destes temas, e a obrigação de cumprimento dos pressupostos acima mencionados, aconselhamos que os interessados procurem o devido aconselhamento jurídico-fiscal antes de avançarem com os seus investimentos imobiliários.

Artigos Relacionados

Leave a Comment

Your email address will not be published. Required fields are marked with *

So, what's new?

Etiquetas

acessibilidade habitação aguirre newman alavancagem alemanha alojamento local ana rita pereira angola antónio josé duarte arrendamento arrendamento acessível arrendamento com opção de compra augusto homem de mello aurare avaliação bancária avaliação de hoteis avaliações imobiliárias b. prime balcão nacional de arrendamento barómetro benefícios fiscais bernardo d'eça leal blockchain blogs bolha imobiliária bond yields branded residences brasil bruno lobo bruno silva built-to-rent. buy-to-let camara municipal de lisboa carlos gonçalves carlos leite de sousa casafari casas Case Shiller cbre century 21 china commercial real estate comprar casa comércio confidencial imobiliário construção consultoria consultoria hoteleira consultoria imobiliária contrato promessa core coronavirus covid19 coworking credit default swaps crédito habitação crédito imobiliário crédito mal-parado cushman wakefield dação em pagamento discounted cash-flow distressed assets double dip dívida dívida pública entrevistas equity escritórios esg espanha estónia EUA euribor eurostat eventos facebook fernando vasco costa fiiah financiamento finanças imobiliárias fiscalidade FMI francisco espregueira francisco silva carvalho francisco virgolino frança fundbox fundos de investimento fundos de reabilitação urbana fundos imobiliários fundos pensões golden visa Gonçalo Nascimento Rodrigues habitação habitação acessível hipoteca holanda hotelaria hotéis imi imobiliário imobiliário do estado imobiliário portugal imobiliário turístico imposto de selo impostos imt imóveis banca industrial inflação inprop fund inteligência artificial investimento investimento imobiliário ipd irc irlanda irs iva jorge catarino jorge próspero dos santos josé carlos marques da silva joão abelha joão fonseca joão madeira de andrade joão nunes knight frank lei arrendamento lisboa logística ltv luís francisco marketing massimo forte mediação imobiliária NAMA non-performing loans notícias nrau nuno ribeiro obama obrigações do tesouro oportunístico ordem dos avaliadores orey activos orey financial out of the box património patrícia barão pedro pereira nunes pib portais de imobiliário porto Portugal preços casas price earnings price to income price to rent prime watch prime yield promoção imobiliária propriedade rustica proptech prédios com rendas antigas reabilitação urbana real estate reit remax rendas residências 3ª idade residências estudantes retail parks reverse mortgage revista imobiliária ricardo da palma borges ricardo guimarães ricardo pereira rics risco rui bexiga vale rui soares franco rácio de afordabilidade sale and leaseback segunda habitação senior living sigi spread taxa de actualização taxa fixa taxa interna de rentabilidade taxas de juro taxa variável tecnologia turismo uk value-add vender casa vpt wacc yield índices imobiliários

Out of the Box Social Media

Subscreva a nossa newsletter

    Recomendado

    Barómetro