Utilidade Turística – Benefícios Fiscais à Indústria Hoteleira

Por Rui Soares Franco

ruioreysfranco@hotmail.com
Consultor em Turismo e Hotelaria





Enquadramento

A Utilidade Turística (UT) é o mais antigo instituto de benefícios fiscais existente em Portugal. Foi criada em 1954 e concede benefícios fiscais ao investimento na indústria hoteleira.

Em 17 de Maio último, foi publicado um acórdão do SupremoTribunal Administrativo (STA) relativamente ao instituto de Utilidade Turística por motivo de abuso da sua utilização.

Pensei que seria altura de escrever algo sobre este instrumento por forma a que os investidores nesta área tenham um conhecimento correcto deste instituto e como utilizá-lo na promoção dos seus investimentos turísticos.

Um Pouco de História

A UT foi criada em 1954 e tinha por objectivo atribuir incentivos fiscais à indústria hoteleira como factor de promoção do investimento turístico e meio de correcção das assimetrias regionais existentes. Concedia isenção de impostos – na altura e, de entre outros, o adicional à contribuição industrial (equiparado ao actual IRC) e o adicional à contribuição predial (actual IMI) durante 15 anos e redução de 50% dos mesmos por mais 10 anos, às empresas que investissem em novos empreendimentos turísticos, desde a hotelaria nas suas diversas formas até à restauração mediante requisitos específicos para cada tipologia, passando pelos equipamentos de animação.

Foi um instrumento que esteve na base do grande desenvolvimento turístico das décadas de 60 e 70 mais do que propriamente os financiamentos directos do então Fundo de Turismo.

Contra tudo e contra todos, este instituto manteve-se até aos nossos dias (interrompido entre 31.12.88 e 1.7.89) embora com modificações significativas motivadas pelas alterações políticas e económicas que o país atravessou. Também os seus objectivos se foram alterando, à medida que os anteriores foram sendo alcançados. Houve um grande incremento no investimento turístico que permitiu não só aproximar a oferta da procura como desenvolver as zonas menos favorecidas do interior, corrigindo, assim, as assimetrias regionais existentes. Pode-se dizer que, hoje em dia, existe uma oferta turística extensível a todo o território continental e por outro lado mais adequada à procura ao longo do ano.

Constatados estes factos, havia necessidade de redireccionar os incentivos para outros objectivos. Se a oferta estava distribuída por todo o território de acordo com as necessidades e se correspondia à procura existente, importava agora promover um investimento com qualidade. E esta foi a preocupação das alterações legislativas iniciadas em 1983 e que se prolongaram até 1994, adaptando a lei ao novo quadro legal dos empreendimentos turísticos entretanto publicado (1986-89) e apresentado um novo figurino para a UT, quer quanto ao seu âmbito de aplicação quer quanto ao seu conteúdo. Assim, a UT passou a representar um “selo de qualidade” para os empreendimentos como tal declarados.

Os novos benefícios fiscais, tendo em consideração a necessidade de reduzir a sua incidência e duração, passaram a contemplar, para além de outros de menor relevância, a isenção do IMT e a isenção do IMI durante 7 anos.

O IMT apenas incide na aquisição de bens imóveis que se destinem à instalação de novos empreendimentos turísticos ou que visem a sua ampliação em pelo menos 50% de capacidade instalada.

Diz ainda a nova legislação que a UT cessa imediatamente em relação aos empreendimentos ou fracções que sejam alvo de qualquer operação de venda que leve à desafectação da exploração turística do todo ou de partes do empreendimento turístico.

O IMI mantem a sua isenção por 7 anos sendo este o período em que se justifica esta isenção, uma vez que, em princípio, ultrapassado este período, a empresa começa a apresentar resultados positivos, deixando o IMI de ser um custo para a mesma.

Posto isto, importa agora saber o porquê deste processo que levou ao STA um processo relativo à UT.

O Acórdão do STA

Existem empresas que utilizam estes incentivos fiscais como forma de promoção das vendas imobiliárias de fracções dos seus empreendimentos, nomeadamente ao nível dos aldeamentos turísticos ou dos hotéis-apartamentos, esquecendo-se, propositadamente ou não, desta particularidade da legislação: qualquer operação de venda de uma fracção com consequente desafectação da mesma da exploração turística, após a atribuição da UT, provoca, automaticamente, a perda desta. E isto estende-se a todos os restantes impostos abrangidos pela UT, desde que aplicáveis a essa fracção.

Julgo que o processo que deu origem ao acórdão do STA referido no início, se prende com uma actuação deste tipo. O STA veio dar razão à Fazenda Pública e pôr a questão no seu devido lugar. Estes incentivos destinam-se à promoção do investimento turístico e não dos negócios imobiliários que lhe estão associados. Deste modo, os compradores das referidas fracções autónomas têm de pagar o IMT e o IMI respectivos e assim restabelecer a legalidade.

A UT tem sido um instituto que tem cumprido muito bem os seus objectivos, mau grado as várias tentativas para os denegrir e acabar com eles. O sector tem sabido defendê-la e que não venham arrivistas/oportunistas destruir um trabalho que dura há já 59 anos. O Turismo não o merece e é bom que se separem as águas.

Diria que será importante dar ao turismo o que é do turismo e ao imobiliário o que é do imobiliário. E o sector agradece!

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