A transmissão de participações em sociedades imobiliárias e a incidência em IMT

A transmissão de participações em sociedades imobiliárias e a incidência em IMT

Foi já objecto de análise, num artigo de 2017, o artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”), o qual foi, após um período de estabilidade na sua redacção, alterado pela Lei do Orçamento de Estado para 2021 (“LOE 2021”).

A nova redacção do artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do Código do IMT, prevê que, estão sujeitos a IMT, porquanto “(…) integram, ainda, o conceito de transmissão de bens imóveis:

d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples, por quotas ou anónimas, quando cumulativamente:

i) O valor do ativo da sociedade resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 % por bens imóveis situados em território nacional, atendendo ao valor de balanço ou, se superior, ao valor patrimonial tributário;
ii) Tais imóveis não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, excluindo a compra e venda de imóveis;
iii) Por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto, devendo em qualquer dos casos as partes sociais ou quotas próprias detidas pela sociedade ser proporcionalmente imputadas aos sócios na proporção da respetiva participação no capital social”.

A norma que, deliberadamente e durante tanto tempo deixou de fora as sociedades anónimas, aplica-se agora a todas as diferentes formas jurídicas de sociedade, introduzindo uma igualdade de tratamento entre sociedades por quotas e sociedades anónimas, mas exige o cumprimento cumulativo de três requisitos, dois dos quais novos, subalíneas i) e ii), para assim sujeitar a operação a IMT.

Analisando cada uma das subalíneas, há que referir que:

Subalínea i) – Enquanto anteriormente bastava a detenção de imóveis pela sociedade, a aplicação da norma aos casos em que os imóveis, situados em território nacional, representem, directa ou indirectamente, mais de 50% do activo da sociedade, acaba por limitar a base de incidência, embora possa ser de fácil cumprimento.

Subalínea ii) – O novo requisito da directa afectação do imóvel a uma actividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, é o que tem suscitado mais dúvidas interpretativas, designadamente no que respeita ao conceito de “actividade comercial”.

Numa informação vinculativa sobre a transformação de uma sociedade, a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) concluiu que a operação não estava sujeita a IMT ao abrigo da alínea d), do n.º 2, do artigo 2.º (já na nova redacção), porquanto não estavam reunidos todos os pressupostos, em especial o da subalínea ii), “dado que os imóveis que constituem o activo da empresa encontram-se afectos a uma actividade comercial (arrendamento)”. Não é, no entanto, esclarecido se esse arrendamento seria acompanhado da prestação de serviços associados ao imóvel, ou se se trataria de uma mera detenção e manutenção do imóvel.

A este propósito, entende a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que “Desde que exista um acréscimo de valor advindo para um património por virtude do exercício de uma actividade económica (…) traduzida em criação de uma utilidade económica, resultante de uma qualquer relação do agente/contribuinte com terceiro em que, satisfazendo-se necessidades económicas deste, saia aumentado o património daquele (…) haverá uma actividade comercial”.

Subalínea iii) – Este requisito não foi alvo de grandes alterações, tendo sido mantido o limite da participação de, pelo menos, 75% do capital social.

Outra inovação da LOE 2021 foi a introdução no artigo 17.º, n.º 4 do CIMT, de uma norma anti-abuso que estabelece uma taxa agravada de IMT de 10%, sem qualquer isenção ou redução, nos casos em que as sociedades adquirentes sejam dominadas ou controladas, directa ou indirectamente, por entidades com domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. Tal norma parece ser de aplicação automática, sem que seja exigida qualquer prova da inexistência de razões comerciais válidas ou de elisão fiscal, o que se pode muito bem revelar contrário a princípios constitucionais.

Como tal, as normas analisadas levantam várias incertezas sobre a forma como deverão ser interpretadas e aplicadas na prática, as quais não foram ainda devidamente esclarecidas pela AT.

 

PS: Agradeço às minhas Colegas Dras. Lisete Santos Rodrigues e Inês Fernandes o auxílio na elaboração deste texto.

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