Neste artigo vamos analisar a temática da tributação da cessão do quinhão hereditário em sede de IRS, que teve recentemente importantes desenvolvimentos.
O Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) proferiu, em 29.04.2025, um acórdão uniformizador de jurisprudência sobre o enquadramento da alienação do quinhão hereditário no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), tendo em conta a existência de decisões arbitrais em sentido divergente.
O mencionado acórdão esclareceu que o quinhão hereditário é a quota parte ideal que cabe a cada herdeiro no conjunto de bens, direitos e obrigações que integram a herança. Pelo que, enquanto a herança não for partilhada e permanecer indivisa, cada herdeiro tem direito apenas a uma quota abstracta/ideal da totalidade do património deixado pelo falecido, e não a bens concretos ou individualizados (i.e. bens móveis ou imóveis, ou valores depositados em conta bancária). Apenas com a partilha os herdeiros adquirem propriedade efetiva sobre bens determinados, podendo então dispor deles plena e autonomamente.
De acordo com o STA, “alienar um direito sobre um património autónomo (herança) não é a mesma coisa do que alienar um direito de propriedade ou afim sobre um mais imóveis, mesmo que a herança seja constituída apenas por imóveis e não estando a alienação de herança prevista na norma de incidência das transmissões de direitos sobre imóveis não é possível tributá-la em sede de categoria G em IRS por força do princípio da tipicidade da lei fiscal.”
Termos em que, conclui o mencionado acórdão que a norma de incidência prevista no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS, visa apenas tributar a alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis, e não a alienação da quota parte ideal detida nos bens que integram a herança, ainda que a herança seja constituída por um único bem imóvel. Pelo que, aquando da alienação onerosa de quinhão hereditário (que pode englobar um bem imóvel, mais do que um bem imóvel, e também outros bens), não há sujeição a IRS.
A Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”), assim como os Tribunais, estão vinculados a seguir a mencionada jurisprudência em processos pendentes e futuros. A AT já emitiu inclusivamente um Ofício Circulado, a determinar a imediata aplicação da mencionada jurisprudência.
Importa, todavia, salientar que a AT expressamente determinou que a mencionada jurisprudência do STA se circunscreve à alienação do quinhão hereditário, e não à venda de bens concretos da herança pelos herdeiros.
Efectivamente, determinou a AT no mencionado Ofício Circulado que, quando um bem determinado faz parte de uma herança indivisa, os herdeiros são contitulares desse bem, na proporção do respectivo quinhão hereditário, até que ocorra a partilha. Todavia, antes da partilha, qualquer acto de disposição depende do acordo de todos os herdeiros, e será tributado nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 10.º do Código do IRS. O produto da venda do bem indiviso pelos herdeiros contitulares passa a integrar a herança indivisa, podendo ser partilhado.
Determina, a este propósito, o artigo 19.º, do Código do IRS, que “os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são imputados a estas na proporção das respetivas quotas”. Pelo que, para efeitos fiscais, o cada herdeiro será tributado na proporção da respectiva quota parte ideal nos rendimentos gerados pela herança.
Não obstante o mencionado acórdão uniformizador, subsistem ainda muitas incertezas.
Num cenário em que os herdeiros tenham previamente procedido a partilhas parciais relativamente a alguns bens da herança, ou à prévia alienação de alguns bens da herança, será que pode posteriormente ocorrer uma cessão do quinhão hereditário (i.e. de quota parte ideal numa herança indivisa entretanto despojada de outros bens que originariamente a integravam)?
No recente pedido de informação vinculativa, relativo ao processo n.º 29226, com despacho de 20/01/2026, a AT parece concluir que não, determinando que “Para se considerar que havia transmissão do quinhão hereditário, a requerente teria que se propor alienar a totalidade do seu direito à herança e não apenas um dos bens que compunha a mesma, o que neste momento já não seria possível visto que os outros bens já foram alienados”.
Acresce que não foi ainda clarificado pela jurisprudência do STA, ou pela AT, qual o valor de aquisição do bem imóvel pelo terceiro, relevante para efeitos da tributação da futura mais-valia em sede de IRS, num cenário de aquisição do quinhão hereditário e posterior partilha.
Dadas as incertezas que ainda persistem, afigura-se relevante que os cedentes e cessionários procurem prévio e devido aconselhamento jurídico-fiscal relativamente à sua situação concreta.
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P.S. Agradeço ao meu Colega Dr. António Freitas Vilar o auxílio na elaboração deste texto.







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