Taxa reduzida de IVA nas empreitadas de reabilitação urbana – Parte II

Taxa reduzida de IVA nas empreitadas de reabilitação urbana – Parte II

Tivemos oportunidade de analisar a verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, num artigo anterior do ano de 2021.

Todavia, a redacção da mencionada verba foi alterada em outubro de 2023 pela “Lei Mais Habitação”. Conforme resulta do ofício circulado n.º 25003, de 30.10.2023, a mencionada verba passa a abranger apenas:

  • as empreitadas de reabilitação de edifícios;
  • as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública,
    quando, em qualquer dos casos, digam respeito a imóveis localizados em área de reabilitação urbana, delimitada nos termos legais, ou integrem operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional”.

Esclarece-se ainda no mencionado ofício circulado que, apesar de a actual redacção da verba 2.23 não se aplicar a construção nova (na medida em que refere expressamente “reabilitação de edifícios”), podem ainda beneficiar da aplicação da taxa reduzida «(…) “as empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma especifico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais (…)” cuja realização, total ou parcial, ocorra a partir da entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sequência de pedido de licenciamento, de comunicação prévia ou de pedido de informação prévia», ao abrigo da norma transitória prevista na “Lei Mais Habitação” (n.º 9, do artigo 50.º, da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro).

Termos em que, conforme referimos em anterior artigo a propósito das alterações introduzidas pela Lei “Mais Habitação”, as empreitadas de reabilitação de imóveis (que abrangem também a construção nova) podem ainda beneficiar da anterior redação da verba 2.23: (i) em processos de licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de informação prévia, submetidos junto da Câmara Municipal antes de 7 de outubro de 2023, e (ii) em processos de licenciamento ou de comunicação prévia submetidos depois de 7 de Outubro de 2023, mas que beneficiem de uma informação prévia favorável em vigor.

No caso de construção nova, continua, no entanto, a não haver entendimento uniforme quanto aos requisitos a que deve obedecer a empreitada de reabilitação urbana.

Nas recentes informações vinculativas emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”), no âmbito dos processos 25126, 25085, 25533, 26396, 26633, 26683, 26821, 25493, e 25556 (entre outras), é defendido que, para além do imóvel estar localizado em área de reabilitação urbana (“ARU”), conforme certidão a emitir pela Câmara Municipal, é ainda necessário provar que a empreitada é realizada no quadro de uma operação de reabilitação urbana (“ORU”) já aprovada, nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, a qual proceda à identificação das intervenções a efectuar na referida ARU.

Todavia, o requisito relativo à aprovação de ORU nem sempre foi exigido pela AT, e nunca resultou claro do normativo legal, que apenas estabelecia como pressupostos de aplicação: (i) a existência de empreitada de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, (ii) realizada em imóvel localizado em área de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitada nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.

Em virtude da assinalada divergência, persistem actualmente decisões arbitrais contraditórias, das quais transcrevemos abaixo um breve resumo (links em baixo):

Seria de todo conveniente uma uniformização jurisprudencial nesta matéria, que permitisse gerar alguma segurança aos investidores imobiliários.

Dada a tecnicidade e complexidade ditadas pela abundante doutrina administrativa da AT, e a divergência de entendimentos na jurisprudência arbitral, é importante que os investidores procurem prévio e devido aconselhamento jurídico-fiscal relativamente à sua situação concreta.

PS: Agradeço aos meus Colegas Dra. Lisete Santos Rodrigues e Dr. António Freitas Vilar o auxílio na elaboração deste texto.

Nota: Links para processos arbitrais:

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