Benefícios fiscais em IMT e IS em resultado de operações de restruturação

Benefícios fiscais em IMT e IS em resultado de operações de restruturação

Numa altura em que tanto se fala e escreve sobre o tema da competitividade do mercado europeu, é importante existirem mecanismos que facilitem a reestruturação das sociedades, eliminando o impacto dos impostos sobre o património na correspondente transmissão do património imobiliário, com vista a fortalecer o tecido empresarial, aumentando a sua competitividade e estimulando a concorrência.

O artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”) permite, verificados determinados requisitos de aplicação, que os imóveis adquiridos no âmbito de uma operação de reestruturação, ou acordo de cooperação, beneficiem de:

i. isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”), relativamente aos imóveis não habitacionais e, desde que afectos à actividade exercida a título principal, também aos imóveis habitacionais;
ii. isenção do Imposto do Selo (“IS”), relativamente à transmissão de imóveis referidos no ponto anterior, ou de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola; e
iii. isenção dos emolumentos e outros encargos legais devidos pela reorganização.

Para efeitos deste regime, consideram-se “operações de reestruturação”:

(i) a fusão;
(ii) a incorporação do conjunto ou de um ou mais ramos de actividade de outra entidade; e (iii) a cisão, através da qual: (1) uma entidade destaque um ou mais ramos da sua actividade para com eles constituir outras entidades ou para os fundir com entidades já existentes, mantendo, pelo menos, um dos ramos de actividade; ou (2) uma entidade se dissolva, dividindo o seu património em duas ou mais partes que constituam, cada uma delas, pelo menos, um ramo de actividade, sendo cada uma delas destinada a constituir uma nova entidade ou a ser fundida com entidades já existentes ou com partes do património de outras entidades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade.

O artigo estabelece requisitos de natureza subjectiva – relativos aos sujeitos passivos – e de natureza objectiva – relativos aos elementos da reestruturação -, que terão de se verificar obrigatoriamente para a sua aplicação.

No que respeita aos requisitos de natureza subjectiva, as isenções aplicar-se-ão:

(i) a entidades que se reorganizem e exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial, ou de prestação de serviços;
(ii) com sede, direcção efectiva ou domicílio em território português, noutro Estado-Membro da União Europeia ou, ainda, no Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento celebrada com Portugal, com excepção das entidades domiciliadas em países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, vulgo “paraísos fiscais”.

Relativamente aos requisitos de natureza objectiva, as isenções aplicar-se-ão:

(i) a imóveis não habitacionais,
(ii) a imóveis habitacionais, desde que afectos à actividade exercida a título principal aquando da reestruturação,
(iii) contando que os imóveis referidos em (i) e (ii) sejam necessários à operação de reestruturação, sendo esta indispensabilidade aferida face à função que os imóveis venham a desempenhar na entidade resultante da reorganização, devendo os mesmos ser afectos ao core da actividade desenvolvida.

Existe ainda um requisito adicional a cumprir, avaliado em momento posterior à reorganização, relacionado com o mérito das operações, dado que os benefícios não se aplicarão quando se conclua que as operações tiveram como principal objectivo, ou como um dos principais objectivos, obter uma vantagem fiscal. Tal pode considerar-se verificado, designadamente, quando as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas e não reflictam substância económica, tais como o reforço da competitividade das empresas, da sua estrutura de custos, ou da respectiva estrutura produtiva.

Existem inúmeras informações vinculativas emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) nesta matéria, sendo crucial para as reorganizações societárias a consistência na interpretação e aplicação dos requisitos acima explanados. Abaixo referimos alguns exemplos de doutrina administrativa que procuram clarificar o âmbito de aplicação de tais requisitos:

Por último, importa referir ainda que a aplicação dos mencionados benefícios fiscais assenta num pressuposto essencial de continuidade da actividade económica desenvolvida pelas entidades envolvidas no processo de reorganização. Tal foi evidenciado pelo Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão correspondente ao processo n.º 0206/15.8BEPDL, datado de 8 de Setembro de 2021, no qual se determinou “A operação de reestruturação não dá lugar a qualquer tributação, no momento da sua concretização, desde que se encontre garantido um regime de total continuidade fiscal na sociedade beneficiária”.

Dada a tecnicidade e complexidade destes temas é importante que os interessados procurem prévio e devido aconselhamento jurídico-fiscal relativamente à sua situação concreta.

PS: Agradeço aos meus Colegas Dra. Lisete Santos Rodrigues e Dr. António Freitas Vilar o auxílio na elaboração deste texto.

Artigos Relacionados

Leave a Comment

Your email address will not be published. Required fields are marked with *

So, what's new?

Etiquetas

acessibilidade habitação aguirre newman alavancagem alemanha alojamento local ana rita pereira angola arrendamento arrendamento acessível arrendamento com opção de compra augusto homem de mello aurare avaliação bancária avaliação de hoteis avaliações imobiliárias b. prime bani barómetro benefícios fiscais bernardo d'eça leal blockchain blogs bolha imobiliária bond yields branded residences brasil bruno lobo bruno silva built-to-rent. buy-to-let camara municipal de lisboa carlos gonçalves carlos leite de sousa casafari casas Case Shiller cbre china commercial real estate comprar casa comércio confidencial imobiliário construção consultoria consultoria hoteleira consultoria imobiliária contrato promessa core core-plus coronavirus covid19 coworking credit default swaps crédito habitação crédito imobiliário crédito mal-parado cushman wakefield dação em pagamento discounted cash-flow distressed assets dívida dívida pública entrevistas equity escritórios esg espanha estónia EUA euribor eurostat eventos facebook fernando vasco costa financiamento finanças imobiliárias fiscalidade FMI francisco espregueira francisco silva carvalho francisco virgolino frança fundbox fundos de investimento fundos de reabilitação urbana fundos imobiliários fundos pensões golden visa Gonçalo Nascimento Rodrigues grécia habitação habitação acessível hipoteca holanda hotelaria hotéis imi imobiliário imobiliário do estado imobiliário portugal imobiliário turístico imposto de selo impostos imt imóveis banca industrial inflação inprop fund inteligência artificial investimento investimento imobiliário ipd irc irlanda irs iva jorge catarino jorge próspero dos santos josé carlos marques da silva joão abelha joão fonseca joão madeira de andrade joão nunes knight frank lei arrendamento lisboa logística ltv luís francisco mais-valias marketing massimo forte mediação imobiliária millennials nar non-performing loans notícias nrau nuno ribeiro obama obrigações do tesouro oportunístico ordem dos avaliadores orey activos orey financial out of the box património patrícia barão pedro pereira nunes permuta portais de imobiliário porto Portugal preços casas price earnings price to income price to rent prime watch prime yield promoção imobiliária proptech prédios com rendas antigas reabilitação urbana real estate reit rendas residências 3ª idade residências estudantes retail parks reverse mortgage revista imobiliária ricardo da palma borges ricardo guimarães ricardo pereira rics risco Rui Alpalhão rui bexiga vale rui soares franco rácio de afordabilidade sale and leaseback sareb segunda habitação senior living sigi spread taxa de actualização taxa fixa taxa interna de rentabilidade taxas de juro taxa variável tecnologia turismo turismo residencial uk value-add vender casa wacc yield índices imobiliários

Out of the Box Social Media

Subscreva a nossa newsletter

    Recomendado

    Barómetro