Numa altura em que tanto se fala e escreve sobre o tema da competitividade do mercado europeu, é importante existirem mecanismos que facilitem a reestruturação das sociedades, eliminando o impacto dos impostos sobre o património na correspondente transmissão do património imobiliário, com vista a fortalecer o tecido empresarial, aumentando a sua competitividade e estimulando a concorrência.
O artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”) permite, verificados determinados requisitos de aplicação, que os imóveis adquiridos no âmbito de uma operação de reestruturação, ou acordo de cooperação, beneficiem de:
i. isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”), relativamente aos imóveis não habitacionais e, desde que afectos à actividade exercida a título principal, também aos imóveis habitacionais;
ii. isenção do Imposto do Selo (“IS”), relativamente à transmissão de imóveis referidos no ponto anterior, ou de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola; e
iii. isenção dos emolumentos e outros encargos legais devidos pela reorganização.
Para efeitos deste regime, consideram-se “operações de reestruturação”:
(i) a fusão;
(ii) a incorporação do conjunto ou de um ou mais ramos de actividade de outra entidade; e (iii) a cisão, através da qual: (1) uma entidade destaque um ou mais ramos da sua actividade para com eles constituir outras entidades ou para os fundir com entidades já existentes, mantendo, pelo menos, um dos ramos de actividade; ou (2) uma entidade se dissolva, dividindo o seu património em duas ou mais partes que constituam, cada uma delas, pelo menos, um ramo de actividade, sendo cada uma delas destinada a constituir uma nova entidade ou a ser fundida com entidades já existentes ou com partes do património de outras entidades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade.
O artigo estabelece requisitos de natureza subjectiva – relativos aos sujeitos passivos – e de natureza objectiva – relativos aos elementos da reestruturação -, que terão de se verificar obrigatoriamente para a sua aplicação.
No que respeita aos requisitos de natureza subjectiva, as isenções aplicar-se-ão:
(i) a entidades que se reorganizem e exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial, ou de prestação de serviços;
(ii) com sede, direcção efectiva ou domicílio em território português, noutro Estado-Membro da União Europeia ou, ainda, no Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento celebrada com Portugal, com excepção das entidades domiciliadas em países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, vulgo “paraísos fiscais”.
Relativamente aos requisitos de natureza objectiva, as isenções aplicar-se-ão:
(i) a imóveis não habitacionais,
(ii) a imóveis habitacionais, desde que afectos à actividade exercida a título principal aquando da reestruturação,
(iii) contando que os imóveis referidos em (i) e (ii) sejam necessários à operação de reestruturação, sendo esta indispensabilidade aferida face à função que os imóveis venham a desempenhar na entidade resultante da reorganização, devendo os mesmos ser afectos ao core da actividade desenvolvida.
Existe ainda um requisito adicional a cumprir, avaliado em momento posterior à reorganização, relacionado com o mérito das operações, dado que os benefícios não se aplicarão quando se conclua que as operações tiveram como principal objectivo, ou como um dos principais objectivos, obter uma vantagem fiscal. Tal pode considerar-se verificado, designadamente, quando as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas e não reflictam substância económica, tais como o reforço da competitividade das empresas, da sua estrutura de custos, ou da respectiva estrutura produtiva.
Existem inúmeras informações vinculativas emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) nesta matéria, sendo crucial para as reorganizações societárias a consistência na interpretação e aplicação dos requisitos acima explanados. Abaixo referimos alguns exemplos de doutrina administrativa que procuram clarificar o âmbito de aplicação de tais requisitos:

Por último, importa referir ainda que a aplicação dos mencionados benefícios fiscais assenta num pressuposto essencial de continuidade da actividade económica desenvolvida pelas entidades envolvidas no processo de reorganização. Tal foi evidenciado pelo Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão correspondente ao processo n.º 0206/15.8BEPDL, datado de 8 de Setembro de 2021, no qual se determinou “A operação de reestruturação não dá lugar a qualquer tributação, no momento da sua concretização, desde que se encontre garantido um regime de total continuidade fiscal na sociedade beneficiária”.
Dada a tecnicidade e complexidade destes temas é importante que os interessados procurem prévio e devido aconselhamento jurídico-fiscal relativamente à sua situação concreta.
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PS: Agradeço aos meus Colegas Dra. Lisete Santos Rodrigues e Dr. António Freitas Vilar o auxílio na elaboração deste texto.







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