Alterações relevantes no pagamento de rendas
No âmbito da pandemia da doença por COVID-19 e no seguimento do regime excepcional posto em marcha pelo Governo durante o estado de emergência, no passado dia 20 de Agosto foi publicada a Lei n.º 45/2020, a qual procede à segunda alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de Abril, estabelecendo as seguintes alterações ao regime de moratória no pagamento de rendas não-habitacionais:
1. Nos contratos de arrendamento não habitacionais que digam respeito a actividades suspensas ou instalações encerradas em consequência de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia COVID19, os arrendatários podem diferir o pagamento de rendas devidas até ao fim do terceiro mês subsequente ao termo do referido encerramento ou suspensão, permitindo-se, assim, que os montantes de rendas vencidos durante o ano de 2020 possam ser pagos apenas a partir de Janeiro de 2021, em 24 prestações iguais e sucessivas, ou seja, até ao final de Dezembro de 2022. Note-se que este diferimento não pode, em qualquer caso, aplicar-se a rendas que se vençam após 31 de Dezembro de 2020.
2. Os senhorios de contratos de arrendamento não habitacionais cujos arrendatários deixem de pagar as rendas pelos motivos supra referidos (i.e. actividades suspensas ou instalações encerradas), poderão solicitar a concessão de uma linha de crédito com custos reduzidos, em termos que estão ainda por regulamentar. O acesso a esta linha de crédito será para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento mensal ou a facturação mensal do senhorio, de uma taxa de esforço máxima de 35%, cuja demonstração será efectuada nos termos de portaria ainda a publicar.
3. O arrendatário que pretenda beneficiar do regime de moratória relativamente às rendas que se vençam a partir de 1.07.2020 até 31.12.2020, deve comunicar a sua intenção ao senhorio, por escrito e até 5 dias antes do vencimento da primeira renda em que pretenda beneficiar desse regime ou, em alternativa, deve enviar uma proposta de acordo de pagamento das rendas vencidas e vincendas.
4. No caso referido no ponto anterior, o senhorio tem 10 dias para responder após a recepção da proposta do arrendatário, sob pena de aceitação tácita.
5. É ainda de referir que nos termos desta lei o senhorio não pode executar garantias bancárias pelo incumprimento no pagamento de rendas não habitacionais e, finalmente, que existindo um acordo previamente celebrado que estabeleça condições menos favoráveis para o arrendatário face ao regime constante neste diploma, tal acordo fica sem efeito se o arrendatário enviar uma comunicação ao senhorio até ao dia 21 de Setembro, através da qual manifesta a sua intenção de aplicar o regime constante na presente lei.







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