Depois de nos pronunciarmos numa primeira parte sobre a tributação específica dos rendimentos distribuídos pelos organismos de investimento colectivo (“OIC”), analisaremos nesta segunda parte, e ainda na esfera do investidor não residente, a tributação das mais-valias derivadas de operações de resgate, liquidação e alienação.
Nos termos do n.º 13, do artigo 22.º-A, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”), os rendimentos resultantes do resgate, liquidação e transmissão onerosa de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário (“FII”), bem como das participações sociais em sociedades de investimento imobiliário (“SIIMO”) e em sociedades de investimento e gestão imobiliária (“SIGI”) – designados conjuntamente como OIC –, qualificam-se como rendimentos de bens imóveis.
Os rendimentos decorrentes das operações de resgate são tributados à taxa de 10% através de retenção na fonte liberatória, e as mais-valias obtidas pelos referidos sujeitos passivos não residentes na liquidação e transmissão onerosa de unidades de participação estão sujeitas a uma tributação autónoma à taxa de 10%.
O rendimento tributável para efeitos da retenção na fonte liberatória e da tributação autónoma corresponde à diferença positiva entre os valores de realização e de aquisição, apurada relativamente a cada operação de resgate, liquidação ou transmissão onerosa das unidades de participação.
De notar ainda que, nas operações de transmissão onerosa e liquidação, ao valor de aquisição deverá ser aplicado o respectivo coeficiente de correcção monetária, conforme portaria anualmente aprovada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da transmissão. Acrescem ainda ao valor de aquisição quaisquer despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação.
Face ao cenário de detenção (directa) de imóveis por sociedade imobiliária, mais uma vez o artigo 22.º-A do EBF determina uma tributação muito favorável do investidor não residente que não possua estabelecimento estável em território português, exceptuando os casos de residente em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável (em que poderá ser aplicada uma taxa agravada de 35%) ou, em determinadas situações, do investidor pessoa colectiva detido em mais de 25% por entidades ou pessoas singulares residentes em Portugal.
De notar que a aplicação do regime especial previsto no EBF implica a prova da qualidade de não residente, nos termos estabelecidos na Circular n.º 6/2015, da Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”).
Atenta a qualificação das mais-valias decorrentes das operações de transmissão onerosa como rendimentos de bens imóveis, deverá desde logo afastar-se a aplicação da isenção prevista no artigo 27.º do EBF, a qual se aplica às mais-valias realizadas por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários (i.e. “mais-valias mobiliárias”).
Acresce que determina o artigo 27.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, alínea b), do EBF, que tal isenção não se aplica às mais-valias realizadas por entidades e pessoas singulares não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imóveis aí situados.
Ainda a propósito do regime especial de tributação aplicável aos OIC, importa ressalvar que é pressuposto da aplicação do mencionado regime que se trate de OIC que se constitua e a opere de acordo com a legislação nacional, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, do EBF. Desta forma, os OIC constituídos segundo legislações de outros Estados estão sujeitos às regras gerais do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) e do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (“IRC”). Tal regime, na parte em que excepciona os OIC constituídos segundo legislações de outros Estados Membros da União Europeia foi já considerado desconforme com o Direito Europeu e, portanto, ilegal, conforme se alcança nas recentes decisões arbitrais correspondentes ao processo nº 256/2019-T e ao processo n.º 194/2019-T.
Seria conveniente que o legislador nacional olhasse para esta e outras questões tendo em conta a crescente necessidade de captação de investimento estrangeiro e a importância destes OIC na tão desejada reabilitação urbanística.
PS: Agradeço à minha Colega Dra. Alexandra Esteves Lopes o auxílio na elaboração deste texto.







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