Os Vistos Gold e os Novos Incentivos à Reabilitação Urbana

No passado dia 1 de Julho de 2015, entrou em vigor a Lei n.º 63/2015, que procedeu à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, onde se insere a Autorização de Residência para actividade de Investimento – abreviadamente designada por ARI e conhecido na gíria por “Golden Visa”.

No que diz respeito às principais alterações que esta lei veio trazer, destacam-se as seguintes: (i) introdução de novos tipos de investimentos possíveis a somar aos três já existentes, designadamente a possibilidade de obter a ARI com um investimento de 350 mil euros em reabilitação urbana (aquisição de imóvel e obras incluídas); (ii) incentivo ao investimento em territórios de baixa densidade; (iii) alteração das regras relativamente ao reagrupamento familiar; e (iv) fixação de prazos máximos para a decisão por parte da entidade competente.

1. Introdução de novos requisitos quantitativos
Mantêm-se os requisitos quantitativos anteriormente previstos:
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;
  • Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
  • Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros.
Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 63/2015, poderão ser realizados em território nacional e por um período mínimo de cinco anos, um dos seguintes investimentos:
  • Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana, com realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros (que inclui o valor das obras);
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em actividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração directa central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o sector público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o sector empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respectivo plano de capitalização e o mesmo se demonstre viável.
2. Incentivo ao investimento em territórios de baixa densidade populacional
Uma novidade relativamente ao anterior regime reside no facto de, para as actividades de investimento previstas nas subalíneas ii) a vi) anteriormente referidas, o montante ou requisito quantitativo poder ser inferior em 20%, quando as actividades sejam efectuadas em territórios de baixa densidade populacional.
3. Alteração das regras relativamente ao reagrupamento familiar
Os titulares da ARI poderão agora requerer o direito ao reagrupamento familiar também dos seus filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar. Até agora esta possibilidade era reservada aos filhos menores.
4. Fixação de prazos máximos para a decisão por parte da entidade competente
O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 90 dias, enquanto que o pedido de renovação de autorização de residência deve ser no prazo de 60 dias. Estes prazos foram aumentados, sendo que anteriormente eram de 60 e 30 dias respectivamente.
5. Requisito da aquisição de bens imóveis para reabilitação
O requisito quantitativo de 350 mil euros inclui o valor de aquisição do imóvel, bem como o valor das obras de reabilitação.
Os requerentes da ARI deverão fazer prova da propriedade dos bens imóveis, assim como comprovativo de apresentação de pedido de informação prévia ou comunicação prévia ou pedido de licenciamento.
O contrato de empreitada para reabilitação do imóvel tem de ser celebrado com pessoa jurídica devidamente habilitada pelo Instituto da Construção e Imobiliário, I.P., sendo apresentado, aquando do pedido, o respectivo recibo de quitação do preço.
Trata-se de um conjunto de medidas louváveis, uma vez que vêm tornar mais competitivo um regime que já trouxe tanto investimento para o País (até 31.8.2015 implicou um total de quase € 1,5  mil mihões dos quais € 1.35 mil milhões em aquisição de imóveis). No entanto, mais do que as alterações e melhorias no papel, é preciso que os procedimentos funcionem bem, na prática.
A este respeito, uma crítica séria: o processo de obtenção do ARI começou por funcionar de forma exemplar, com todos os prazos a serem cumpridos. Hoje em dia, contudo, estamos à espera de ARI de processo já concluídos no início do ano.
Por muito mais atraente que sejam os requisitos, o mais importante é que o processo funcione bem. E isso, convém ter presente, não se faz através de decretos.
Assim, há que assegurar que o que já funcionou bem volte a funcionar e que as novas oportunidades para investimento em reabilitação urbana sejam devidamente aproveitadas pelos investidores.
Se assim for, avizinha-se, certamente, um ano de variados investimentos imobiliários nas principais cidades de Portugal.

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