A atualização das rendas em Portugal, salvo disposto em contrário, é efetuada anualmente por via de um coeficiente previamente anunciado. Esse coeficiente está normalmente indexado à taxa de inflação.
O Instituto Nacional de Estatística (INE) publicou, no dia 31 de agosto, a “Estimativa Rápida” do Índice de Preços no Consumidor (IPC). Na informação à comunicação social, consta que «Tendo por base a informação já apurada, a taxa de variação homóloga do Índice de Preços no Consumidor (IPC) terá sido nula em agosto de 2020, valor inferior em 0,1 pontos percentuais (p.p.) ao registado em julho. O indicador de inflação subjacente (índice total excluindo produtos alimentares não transformados e energéticos) terá igualmente registado uma variação nula (0,1% no mês anterior). A taxa de variação homóloga do índice relativo aos produtos energéticos terá sido -5,0% (-5,3% em julho)».
Da mesma informação à comunicação social que o INE publicou, verifica-se que o índice de preços no consumidor, nos últimos 12 meses, disponíveis à data de 31 de agosto, sem habitação, tem um valor negativo e é de – 0,03%. Assim, resulta que não haverá atualização do valor das rendas no próximo ano de 2021.
O NRAU – Novo Regime de Arrendamento Urbano (Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro) refere, no seu Artigo 24º – Coeficiente de Atualização que “O coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento é o resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de agosto, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.”
A evolução das rendas ao longo dos anos pode ser obtida por via de diversas fontes de informação, nomeadamente das seguintes:
- Coeficientes de Atualização das Rendas, publicados anualmente em Diário da República. É utilizado, como vimos, para atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento;
- Índice de Rendas Residenciais (IRR), apurado pela Confidencial Imobiliário. Tem por base informação sobre novas rendas de habitação contratadas. Tais dados são resultantes do SIR – Arrendamento, um subsistema do SIR Sistema de Informação Residencial relativo a esse mercado;
- Do Índice de preços no consumidor, na rubrica “Consumo individual por objetivo”, mais concretamente do valor das “Rendas efetivas pagas por inquilinos”, publicado pelo INE.

Como se pode concluir, o Coeficiente de Atualização das Rendas, publicado em Diário da República, parece ter pouca aderência à evolução real do Mercado Imobiliário.
Parece-me que seria mais equilibrado se as rendas fossem indexadas a um índice de mercado que refletisse verdadeiramente as suas oscilações, isto é, as subidas e descidas do valor das rendas no mercado. Num contrato de arrendamento, não estarão as partes a pagar rendas desajustadas da realidade em caso de grandes oscilações do mercado, como se verifica nalgumas localizações, mesmo que o contrato seja celebrado com “prazo certo”? É aceitável que a atualização das rendas seja a mesma em todo o território nacional?
Lembro o teor do Artigo 1077º do Código Civil refere que “As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de atualização da renda e o respetivo regime”.







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