Actualizações legais na tributação do alojamento local vs. arrendamento

Actualizações legais na tributação do alojamento local vs. arrendamento

Tivemos já oportunidade de analisar as diferenças no tratamento fiscal aplicável ao alojamento local e ao arrendamento, num artigo de 2016, e numa infografia de 2017. Cumpre agora proceder a uma actualização destas matérias, que continuam a ser de enorme relevância para os investidores imobiliários, sobretudo tendo em atenção os desenvolvimentos promovidos pela Lei “Mais Habitação”, recentemente reavaliados.

O quadro abaixo resume as principais diferenças no tratamento fiscal entre o alojamento local e o arrendamento, nos Impostos sobre o Rendimento (IRC / IRS), Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) e Imposto do Selo (“IS”):

Entendemos relevante salientar as seguintes alterações legislativas:

• Relativamente ao arrendamento, conforme já analisado num recente artigo a propósito da Lei “Mais Habitação”:
(i) foi criada uma distinção de taxas entre rendimentos provenientes de arrendamentos não habitacionais e habitacionais;
(ii) podendo ser aplicadas reduções de taxa de acordo com o prazo de duração do contrato.

• Em relação ao alojamento local, foram introduzidas alterações significativas no regime simplificado:
(i) tendo sido estabelecido um coeficiente de 50%, aplicável no caso de exploração de moradia ou apartamento localizado em “área de contenção” (a determinar pela câmara municipal territorialmente competente);
(ii) e a aplicação do coeficiente de 35% passado a estar condicionada à verificação de despesas e encargos efetivamente suportados. Com efeito, tendo sido introduzida a necessidade de justificar um montante de despesas correspondente a 15% dos rendimentos brutos anuais, o montante não justificado deverá ser acrescido ao rendimento tributável.

Por último, será ainda importante referir que a temática da tributação dos rendimentos derivados do arrendamento e alojamento local foi recentemente reavaliada, tendo sido introduzidas alterações pelo Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de Setembro, que:

(i) Revogou, com efeitos a 31 de Dezembro de 2023, a contribuição extraordinária sobre os imóveis em alojamento local introduzida pela Lei “Mais Habitação”;
(ii) Previu a possibilitar de deduzir, aos rendimentos prediais obtidos com o arrendamento de imóvel para habitação, os gastos com o pagamento de rendas de imóvel afecto à habitação própria e permanente, contando que:
a) O imóvel gerador dos rendimentos prediais tenha sido, anteriormente ao arrendamento, destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respectivo domicílio fiscal, durante, pelo menos, 12 meses;
b) O sujeito passivo tenha alterado a sua habitação própria e permanente, para um local com uma distância superior a 100 km do local do imóvel gerador dos rendimentos prediais;
c) Ambos os contratos de arrendamento estejam registados no Portal das Finanças.

Tendo em conta a tecnicidade e complexidade destes temas aconselhamos que os interessados procurem o devido aconselhamento jurídico-fiscal.

PS: Agradeço aos meus Colegas Dra. Lisete Santos Rodrigues e Dr. António Freitas Vilar o auxílio na elaboração deste texto.

 

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