Balcão Nacional de Arrendamento – como tudo pode funcionar mal por tão pouco – I

Por Francisco Silva Carvalho
PTSM – Advogados








Um case-study da inoperância Portuguesa

Às muitas e variadas ineficiências e aberrações do sistema judicial, acaba de se juntar uma nova: o Balcão Nacional do Arrendamento.

Esta entidade administrativa que, durante breves meses, pareceu funcionar devidamente, parece já ter-se transformado numa engrenagem lenta e um repositório de falhas e injustiças.

Existe, no entanto, um aspecto positivo nesta acelerada degenerescência da mais recente instituição do nosso sistema judicial: permitiu-nos identificar, em tempo real, como numa experiência de laboratório, algumas das razões pelas quais a justiça não funciona.

Passo a expor, resumidamente, em resultado da minha própria experiência de diversos processos a correr no BNA, as seguintes observações.

De início, funcionava bem, com prazos curtos e decisões rápidas:

 

  • Sistema informático simples e funcional. Requerimentos de despejo recebidos, processados, e expedidos para os arrendatários em prazos muito curtos (6-8 dias). No caso de devolução das notificações enviadas, envio imediato de segundas notificações.
  • No caso de apresentação de oposição pelo inquilino: remessa imediata para tribunal competente.
  • Agendamento de audiências de julgamento para datas anteriores a 20 dias contados desde a data de remessa do processo para o tribunal.
  • Decisões judiciais em tempo relâmpago.

Do lado oposto, funcionava mal, a questão do imposto de selo nos contratos antigos.

Logo de início o BNA adoptou uma interpretação obtusa da lei, que causou – e tem vindo a causar – enormes entraves ao sistema, e que ainda não foi devidamente denunciada.
 
A lei dispõe que um dos documentos que deve instruir o procedimento especial de despejo é o comprovativo da liquidação do imposto do selo do contrato de arrendamento.
 
Esta disposição tem de ser interpretada em conjunto com a norma fiscal que determina que o imposto do selo prescreve no prazo de oito anos a contar da data de ocorrência do facto tributário (i.e., a assinatura do contrato de arrendamento).
 
Outra interpretação não é possível, porque não é admissível que, por via de uma norma que determina o procedimento aplicável a um despejo, renasça uma obrigação que a lei extinguiu (pela prescrição), ou nasça um novo efeito dessa obrigação já extinta.
 
Contudo, a secretaria do BNA não aceita requerimentos de despejo relativos a contratos de arrendamento que não sejam acompanhados do comprovativo de liquidação do imposto do selo respectivo.
 
O problema desta directriz é que, naturalmente, no caso de arrendamentos antigos, com mais de 30, 40, ou 80 anos, ninguém tem consigo este documento. E as finanças não têm nas suas bases de dados informação reportada a estas alturas. O que sucede então? O processo fica empatado e é denegada justiça ao senhorio. Porquê? Por causa de uma interpretação limitada da lei feita por pessoas sem preparação jurídica, que não dão a cara e que não são responsabilizadas.
 
O BNA actualmente

Actualmente, o que funciona melhor no BNA são os procedimentos que não têm qualquer intervenção de funcionários do próprio BNA, a saber:

  • A facilidade de utilização do CITIUS para interagir com o BNA, que continua impecável;
  • A rapidez de decisão dos juízes cíveis a quem são distribuídos os processos do BNA.

Já o que funciona mal, tem a ver com problemas das decisões da secretaria:

 

  • Nos novos processos o BNA está a demorar um tempo excessivo a analisar o requerimento inicial, sem expedir a notificação ao arrendatário;
  • Decisões arbitrárias da secretaria do BNA, que não responde perante nenhuma entidade superior. 


Num próximo artigo, irei apresentar dois exemplos concretos. Até lá.

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