O Fundo Imobiliário da CML

Como muitos de vós com certeza já saberão, a Câmara Municipal de Lisboa (CML) planeia constituir um Fundo Imobiliário no valor até € 300 Milhões, com o objectivo de «valorizar o acervo patrimonial municipal».

Independentemente do interesse ou não da medida em si – não é isso que hoje me traz aqui a escrever-vos esta breve nota – do que tenho lido na imprensa, julgo haver aqui alguma confusão que importa esclarecer.

Leio no Jornal Público o seguinte: «Dois investidores interessados na gestão do fundo de imobiliário de Lisboa». Tem de haver aqui alguma confusão, só pode, ou desconhecimento por parte do jornalista que escreveu esta notícia.

Como saberão, um Fundo de Investimento Imobiliário tem de ser gerido por uma Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário (SGFII), constituída de acordo com a lei. E a estas é vedado, de acordo com o Art. 11º do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, entre outras, adquirir unidades de participação de Fundos de Investimento Imobiliário.

Assim sendo, não é possível que hajam investidores interessados na gestão do Fundo Imobiliário da CML. Ou bem que se é gestor, ou bem que se é investidor (participante, adquirente de unidades de participação). As duas coisas ao mesmo tempo é que não pode ser!

Na realidade, na proposta elaborada pela própria CML, pode ler-se que o Município de Lisboa pretende «(…) contratar a aquisição de serviços financeiros conducentes à elaboração e apresentação do pedido de constituição do Fundo de Investimento Imobiliário, bem como os serviços financeiros de gestão quando constituído». Adicionalmente, pretende o Município, «colocar no mercado até um máximo de 91% do total de unidades de participação (…)»

Para que tal aconteça, é elemento preferencial na escolha da Sociedade Gestora, «a capacidade que demonstre no procedimento de captação de investidores, designadamente em parceria com um banco de investimento».

Em suma: a CML pretende contratar os serviços de uma SGFII para que esta proceda a, genericamente: 1) Constituição do Fundo, e 2) Angariação de Investidores. A própria SGFII não investe em UP’s nem o pode legalmente fazer.

Espero, com esta nota, ter ajudado a elucidar os leitores mais distraídos.

Bons negócios (imobiliáros)!

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